Senado aprova PEC que extingue a escala 6×1 e reduz a carga horária semanal para 40 horas
O Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que extingue a escala 6×1 como regra geral, reduz a carga horária máxima semanal de 44 para 40 horas e assegura ao empregado dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A emenda segue para promulgação, prevista para os próximos dias, e os prazos de adequação passam a contar da sua publicação. As novas regras aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e vedam qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais.
Cronograma de adequação:
Até o fim do prazo de 2 meses contados da publicação, o empregador deverá reduzir a carga horária semanal em 2 horas, de 44 para 42 horas, e conceder os dois dias de repouso semanal remunerado. As duas obrigações passam a ser exigíveis na mesma data, o que não impede que o empregador antecipe qualquer delas. Também a partir dessa data ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com a emenda. Por fim, a carga horária deverá ser reduzida em mais 2 horas, chegando ao novo limite de 40 horas semanais, 14 meses após a publicação.
Na prática, a distribuição das 42 horas da etapa intermediária exigirá atenção. Como o limite diário de 8 horas foi mantido e o empregado passará a ter dois dias de repouso, a carga horária de 42 horas, em cinco dias, demandará jornada de 8 horas e 24 minutos. Sem um mecanismo de compensação, a combinação do limite diário com os dois dias de repouso levaria, na prática, a uma carga máxima de 40 horas já na etapa intermediária. A emenda prevê expressamente que convenção ou acordo coletivo poderá ampliar a jornada diária para esse fim durante a transição. Embora a CLT também admita a compensação por acordo individual (art. 59, §§ 5º e 6º), a referência específica da emenda à negociação coletiva tende a tornar a via coletiva o caminho mais seguro.
Em caráter excepcional, a emenda permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório em que os dois dias de repouso semanal sejam assegurados na média do mês-calendário, desde que o empregado usufrua de ao menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho. Esse modelo pode atender, por exemplo, empresas sujeitas a períodos de maior demanda, sejam eles sazonais, de produção ou de atendimento, que poderão conceder apenas uma folga semanal nas semanas de pico, compensando com outras folgas nas demais semanas do mesmo mês. Assim, a escala 6×1 deixa de ser a regra, mas poderá subsistir em semanas específicas, desde que essa sistemática esteja prevista em norma coletiva.
Situações que exigem atenção específica:
A emenda também traz regras específicas que merecem atenção. Com o novo limite semanal, o divisor para cálculo do salário-hora tende a passar de 220 para 210 na etapa intermediária e para 200 ao final da transição, o que implica o aumento do valor da hora normal e, por consequência, das horas extras e dos adicionais. As cargas horárias já fixadas em até 40 horas semanais não serão reduzidas proporcionalmente, mas também deverão observar os dois dias de repouso. Nos contratos com a administração pública que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da carga horária dependerá de aditamento contratual para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano a partir da publicação da emenda. Ao fim desse prazo, a redução será aplicada mesmo sem aditamento. Por fim, desde a publicação da emenda, empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social ficam excluídos das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, mantido o direito aos dois dias de repouso. O critério é distinto do adotado para o empregado hipersuficiente da CLT (art. 444, parágrafo único), que exige remuneração igual ou superior a duas vezes o teto.
Deve ser destacado que, embora a redução da carga horária semanal decorra de comando constitucional e se aplique automaticamente aos contratos em vigor, a forma de implementação exige cautela. Isso porque, nos termos do art. 468 da CLT, as alterações contratuais somente são lícitas por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Assim, mudanças que eventualmente acompanhem a nova escala, como a alteração de turno, de horário, dos dias de folga ou de local de trabalho, devem ser avaliadas individualmente e, preferencialmente, formalizadas por aditivo contratual ou amparadas em norma coletiva.
Impacto econômico e medidas recomendadas:
O impacto econômico da mudança é significativo. Segundo estimativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a redução da carga horária para 40 horas semanais, com manutenção dos salários, poderá elevar os custos em até R$ 267,2 bilhões, exigindo das empresas a reorganização de escalas e de processos produtivos. Entidades empresariais já sinalizaram a intenção de buscar a revisão do tema no Congresso Nacional, mas eventuais discussões futuras não suspendem os prazos fixados pela emenda, que começarão a correr a partir de sua publicação.
Por isso, empresas que se anteciparem terão mais margem para negociar com sindicatos e empregados e para reorganizar suas operações. Desde já, recomenda-se a adoção de algumas medidas, entre elas:
- Mapeamento do quadro de pessoal, identificando os empregados submetidos à escala 6×1 (inclusive aqueles com carga horária já igual ou inferior a 40 horas), a turnos de revezamento e a jornadas especiais, bem como aqueles que eventualmente estejam fora do alcance das novas regras;
- Identificação e análise das normas coletivas aplicáveis a cada estabelecimento e categoria, verificando quais cláusulas ficarão sem efeito 2 meses após a publicação da emenda e estruturando a negociação de novos instrumentos, em especial para viabilizar a distribuição das 42 horas durante a transição e regimes compensatórios;
- Reorganização de escalas e dimensionamento do quadro, especialmente em operações contínuas ou com funcionamento aos finais de semana, com a formalização adequada das alterações contratuais decorrentes;
- Revisão da estrutura remuneratória, incluindo salário-hora, pisos salariais, divisor, DSR sobre parcelas variáveis e cálculo de horas extras e adicionais, para assegurar a irredutibilidade e prever impactos financeiros, fiscais e contábeis;
- Definição de política para empregados de nível superior com remuneração elevada, avaliando a dispensa do controle de jornada e os riscos de alteração contratual;
- Revisão de acordos individuais de compensação e banco de horas, políticas internas e sistemas de ponto e de controle de jornada, que deverão ser ajustados;
- Revisão de fichas de registro, dos contratos de trabalho e de eventuais aditivos;
- Revisão de contratos com prestadores de serviços e com a administração pública, avaliando pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
A equipe de Trabalhista do Souto Correa Advogados acompanha os desdobramentos da emenda constitucional e permanece à disposição para quaisquer dúvidas sobre o tema.
