STF Considera Constitucional a Contribuição ao FUNRURAL do Segurado Especial

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual que o ocorreu entre 03 e 14 de abril, o Recurso Extraordinário n° 761.263SC (Tema de Repercussão Geral 723), no qual discutia-se a constitucionalidade da contribuição devida pelo Segurado Especial ao FUNURAL, prevista no artigo 25 da Lei n° 8212./1991. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, desprovendo o recurso e formulando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991”. Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram da solução proposta pelo Ministro Relator.

A contribuição do artigo 25 da Lei n° 8212./1991 incide sobre a produção do Segurado Especial, que, nos termos do artigo 12, inciso VII, é a pessoa física que, i) na qualidade de produtor explore ou atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou seja seringueiro extrativista ou; ii) seja pescador artesanal.

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