STF forma maioria para julgar constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não filiados aos Sindicatos
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para reconhecer que é constitucional a instituição, por meio de norma coletiva, de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria representada pelo Sindicato. A decisão ressalva que o trabalhador poderá, individualmente, se opor a esse desconto.
O entendimento foi firmado no âmbito do ARE 1.018.459, mesmo processo em que o STF, no ano de 2018, havia fixado tese diretamente contrária à atual, qual seja, a de que acordos e convenções coletivas de trabalho não poderiam impor o desconto de contribuição assistencial de empregados não filiados.
A mudança no posicionamento da Corte se deu no julgamento dos Embargos de Declaração que pendiam em face da decisão anterior, após os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparem o seu voto, antes do prosseguimento do julgamento.
A tese que obteve a maioria no STF, proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso e seguida pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi a de que não afronta a Constituição Federal a imposição, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial compulsória a todos os empregados da categoria, a despeito de serem ou não filiados ao Sindicato, desde que assegurado o direito do trabalhador de se opor, individualmente, ao desconto e não se sujeitar, assim, ao desconto respectivo.
O julgamento está em andamento e, portanto, a decisão ainda não gera efeitos. Maiores detalhes sobre a tese e a sua modulação somente serão conhecidos após a conclusão da discussão e a publicação do acórdão.
Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais pontos levantados no julgamento. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.