01.08.2013 – Resolução de Conflitos – Edição 01

MATINDA PELO STF A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA INDÍGENA E DE PROIBIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE ÁREA JÁ DEMARCADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Em meados de 2009, o STF julgou a Ação Popular conhecida como Raposa Serra do Sol, onde a discussão era saber se a área de 1,7 milhão de hectares no Estado de Roraima – similar à área total do Estado de Sergipe – era indígena ou não. O STF concluiu pela parcial procedência da ação, com o reconhecimento de ser indígena a área. No dispositivo da decisão, contudo, constaram 19 ressalvas à demarcação. A mais significativa delas foi a proibição de ampliação de terra indígena já demarcada após a promulgação da Constituição. Contra esta decisão foram opostos recursos, dentre eles um do Ministério Público Federal que requereu que a Corte esclarecesse se essas ressalvas teriam aplicação também em casos análogos. Passados mais de 04 anos e toda a insegurança jurídica daí decorrente, esses recursos foram julgados em 23/10/13, tendo sido mantida a decisão e suas condicionantes. Especificamente sobre o alcance das ressalvas, foi decidido que elas não serão aplicadas automaticamente a outros casos, ou seja, não têm a força de vincular, por si só, juízes e Tribunais em litígios semelhantes. Por outro lado, foi deixado claro que, embora a eficácia desta decisão esteja limitada às partes do processo, os seus efeitos não estão restringidos a elas, pois certamente influenciarão futuras decisões em processos que tenham conexão com o caso Raposa Serra do Sol. A decisão, como dito no Plenário, “ostenta a força intelectual e persuasiva da mais alta corte do País”. Isso significa que, a partir desta decisão e no que tange à ressalva mais relevante (proibição de ampliação), surge jurisprudência do Tribunal Pleno do STF capaz de orientar futuros julgamentos mediante a aplicação desta salvaguarda.


VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO BANCÁRIO E VINCULAÇÃO DO FIADOR QUE NÃO SE EXONEROU DA OBRIGAÇÃO
Diversamente da interpretação até então prevalente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente estabeleceu que cláusula que estipula a prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador que não tenha se exonerado expressamente. Foi afastada, assim, a alegação de suposta violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O Código Civil estabelece que os contratos de fiança devem ser interpretados restritivamente. Com base nessa diretriz, a jurisprudência majoritária até então entendia que a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de mútuo é ineficaz em relação ao fiador quando não houvesse a sua anuência expressa.

O precedente sob comento, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.374.836-MG, esclarece que o fato de não se admitir interpretação extensiva significa apenas que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Tal não autoriza, contudo, que se considere abusiva a prorrogação automática da fiança, especialmente porque havia expressa e clara previsão contratual da sua manutenção em caso de prorrogação do contrato principal. Além disso, o fiador poderia ter se valido da possibilidade de exoneração prevista legalmente, a ser exercida por meio da notificação do credor. Tal prerrogativa, todavia, não foi levada a efeito, mantendo, assim, a responsabilidade do fiador.


É VEDADO IMPOR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE ARCAR COM DESPESAS RELATIVAS À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DECORRENTE DO EXERCÍDIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Em recente acórdão proferido pelo STJ (REsp 1.340.604-RJ), foi pronunciado o entendimento de que o PROCON pode aplicar penalidade administrativa a fornecedor que impõe ao consumidor o ônus de arcar com as despesas de devolução do produto na hipótese do exercício do direito de arrependimento. Vale lembrar que este direito pode ser exercido pelo consumidor no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto em seu endereço sempre que a compra for realizada à distância, sendo a internet e o telefone os meios mais comumente utilizados. No caso julgado, havia cláusula contratual prevendo que o consumidor deveria arcar com as despesas pertinentes à devolução do produto de cuja aquisição desistisse. Não obstante, o STJ registrou que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reflexão e de arrependimento da compra feita à distância, bem como o direito à imediata e atualizada devolução da integralidade dos valores eventualmente já pagos pelo consumidor, a qualquer título, do que se depreende que as despesas postais necessárias à devolução do produto ao fornecedor, assim como quaisquer custos referentes ao exercício do direito, não podem ser repassadas ao consumidor. O STJ acrescentou, ainda, que eventuais prejuízos sofridos pelo fornecedor são inerentes à modalidade agressiva de venda realizada fora do estabelecimento comercial, e que permitir o repasse ao consumidor dos custos referentes à devolução dos produtos desestimularia este mercado, além de instituir uma limitação não prevista em lei. A decisão do STJ decidiu pelo cabimento da aplicação de multa pelo PROCON, mas cabe ressaltar que de tal entendimento decorre também o cabimento de ações judiciais individuais e coletivas para a defesa de consumidores que queiram ver afastada eventual imposição de pagamento de valores a título de despesa de devolução de produtos em face do arrependimento ou que queiram ser ressarcidos de eventuais quantias pagas a este título.

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