03.02.2014 – Resolução de Conflitos – Edição 03
ÔNUS DO CREDOR NA BAIXA DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 307.336 e REsp 1.149.998), consolidou-se o posicionamento de que cabe ao credor baixar o nome do devedor em cadastro de proteção de crédito, após a constatação do pagamento, sob pena de, em não o fazendo, ser condenado a indenizar o consumidor, independentemente da prova do abalo sofrido, sob forma de dano presumido. Tais decisões vêm amparadas em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que faculta ao consumidor a exigir a imediata correção de seus dados e cadastros sempre que neles encontrar inexatidão, bem como em dispositivo que prevê como crime contra as relações de consumo a conduta de deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. O posicionamento ora referido é contrário àquele já manifestado por tribunais estaduais e pelo próprio STJ, no sentido de que do pagamento efetuado após o apontamento em cadastros de proteção decorre o direito de qualquer interessado, em especial do próprio devedor, de requerer na baixa de seu nome nos cadastros, não podendo ser imputado este ônus ao credor. Ainda que o CDC mencione a imediatidade da realização da referida medida pelo credor, o prazo para providenciar na baixa não está consolidado na jurisprudência, que refere deva ser tal prazo razoável, curto, já tendo estabelecido o prazo de 5 dias para tanto. As partes podem, ainda, estabelecer de comum acordo um prazo conforme as peculiaridades do caso, mas desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor. Por outro lado, em relação ao ônus do cancelamento de título de crédito protestado em cartório, cumpre ressaltar que o STJ, em recente julgado (REsp 1.304.541), confirmou a jurisprudência consolidada da referida Corte, no sentido de que o ônus da baixa do protesto devido de título em cartório após o pagamento é do devedor, aplicando-se a orientação da Lei 9.492/97 que estabelece a faculdade de qualquer interessado no cancelamento, sendo irrelevante o fato de a relação entre as partes ser de consumo.
O STJ E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Recente precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.335.153 – RJ) foi recebido com grande interesse pelo público jurídico e vem gerando intensos debates entre especialistas acerca das possibilidades e limites de atuação daquela Corte no julgamento de causas cuja solução dependa da interpretação/aplicação conjunta de normas constitucionais e infraconstitucionais. Titular de competência constitucionalmente atribuída para dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal no país, o STJ não raro é compelido a decidir controvérsias cuja solução, inevitavelmente, passa também pela aplicação de normas constitucionais. O problema está em que, no Brasil, a competência para a decisão final de causas que envolvam a interpretação de normas constitucionais é atribuída ao STF. “Forma-se, a partir daí, um cenário perigoso ao jurisdicionado, que, em não raras vezes, tem subtraídas ambas as vias recursais, a do recurso especial [STJ] e a do recurso extraordinário [STF]”, assinala o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Nesse contexto, é significativa a conclusão obtida pelo STJ no precedente citado: embora tenha competência para a análise de questões relativas à legislação infraconstitucional, não seria defeso – sendo, pelo contrário, recomendável – que, ao admitir o recurso especial, o STJ busque na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional. Esse entendimento pode assinalar guinada importante, por exemplo, no modo como vêm sendo encaradas pelas instâncias extraordinárias controvérsias a respeito de alegações de violação a direitos fundamentais processuais (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, direito à prova etc), cujo exame normalmente tem sido recusado por ambas as Cortes Superiores (STJ/SF) em função do limbo criado pela divisão de competência (constitucional e infraconstitucional) entre os dois Tribunais. A expectativa é de que o precedente em questão torne o STJ mais permeável ao debate do impacto desses direitos fundamentais sobre o conteúdo e alcance de dispositivos infraconstitucionais.
SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO PELO STJ, SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA NÃO REVOGA DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA
Em recente decisão (CC nº 132.088), o STJ negou liminar solicitada em conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (ICA – CCI). Uma controvérsia havia surgido em relação à rescisão de um contrato firmado entre duas empresas. Havendo cláusula compromissória que previa a CCI como câmara competente, foi dado início à arbitragem. Paralelamente, a empresa Requerida na arbitragem ajuizou medida cautelar em São Paulo, na qual conseguiu liminar para suspender os efeitos da rescisão até a decisão final do Tribunal Arbitral. Alguns meses mais tarde, a Corte da CCI decidiu pela rescisão do contrato, revogando, em tese, a decisão da corte brasileira. Contudo, diversamente do que ocorreria se a arbitragem tivesse sido realizada no Brasil, a decisão proferida pela Corte da CCI ainda não possui qualquer validade ou eficácia no território brasileiro. Isso porque, conforme decidiu o STJ, a decisão arbitral estrangeira só tem validade no Brasil após processo de homologação, de modo que a liminar dada pela corte brasileira não foi revogada automaticamente. A homologação é procedimento obrigatório para que decisões estrangeiras tenham validade e eficácia no território nacional, sejam elas proferidas por cortes estatais ou por tribunais arbitrais. Tivesse a arbitragem sede no Brasil, a decisão dos árbitros teria eficácia imediata e a liminar teria sido revogada sem necessidade de homologação, pois a lei brasileira iguala o árbitro ao juiz e a decisão proferida pelo tribunal arbitral àquela dada pelas cortes estatais.
ANO JUDICIÁRIO TEM INÍCIO EM 03/02/2014
Em sessão solene realizada na manhã dessa segunda-feira, 03/02/2014, o Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, deu oficialmente início ao Ano Judiciário no país. As sessões de julgamento no STF serão retomadas na próxima quarta-feira, 05/02, e quinta-feira, 06/02. Ao longo do ano de 2013, temas com repercussão geral decididos pelo STF tiveram impacto em cerca de 120 mil processos sobrestados em tribunais ordinários espalhados pelo país.