03.06.2015 – Resolução de Conflitos – Edição 10

Brasil aprimora a prática da arbitragem
A atual Lei que regula a arbitragem no Brasil (n. 9.307) data de 1996 e desde então a utilização da arbitragem como método de resolução de conflitos se consolidou em território nacional. Nada obstante o sucesso da legislação, a prática revelou a necessidade de alguns aprimoramentos que agora foram consolidados por meio de uma reforma legislativa. Em 27.05.2015, foi publicada a lei que alterou dispositivos da Lei de Arbitragem e da Lei das SA, que entrarão em vigor no prazo de 60 (sessenta dias).

Essa reforma legislativa consolida alguns entendimentos construídos na doutrina e jurisprudência, como a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário para a postulação de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem. Contudo, há de se atentar à prática cada vez mais difundida perante as câmaras arbitrais no sentido de disponibilizar aos litigantes “árbitros de emergência” para a análise de liminares – o que, se pactuado entre as Partes (por meio de cláusula ou remissão ao regulamento de câmara arbitral), deverá ser respeitado e, ademais, tornará a busca do Poder Judiciário antes da instauração da arbitragem desnecessária.

Na reforma também se destaca a consolidação do entendimento de que o Poder Público pode se submeter à arbitragem. A inovação no ponto fica apenas por conta da imperativa observância da publicidade nesses casos, o que certamente colaborará para a difusão do uso da arbitragem envolvendo a Administração Pública, dada a maior transparência e acesso às informações constantes no processo.

Em matéria societária foi sacramentado o entendimento de que a aprovação de inserção de convenção de arbitragem em estatuto social, respeitado o quórum legal, obriga a todos os acionistas. Contudo, como regra geral fica assegurado ao dissidente o direito de retirada mediante reembolso de suas ações, na forma da Lei das SA.

Por fim, cabe destacar que, quando da sanção da Lei de reforma, foram vetados dispositivos que visavam a deixar mais claro o uso da arbitragem em (i.) contratos de adesão, (ii.) relações de consumo e (iii.) contratos individuais de trabalho. Isso não significa que o uso da arbitragem se encontre vedado nessas searas, mas apenas que os requisitos para tanto deverão ser trabalhados pela jurisprudência à luz das particularidades que cada um desses campos possa ensejar, sempre respeitadas as exigências de arbitrabilidade, isto é, a capacidade das Partes para contratar, a patrimonialidade e a disponibilidade dos direitos em discussão, o que resta mantido em nossa legislação.


Portaria normativa Procon-SP 45/15 altera regras do processo administrativo
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – Procon-SP publicou, em 12/05/2015, a portaria normativa Procon-SP 45/15, que regulamenta o trâmite dos processos administrativos sancionatórios processados em seu âmbito. A nova portaria traz algumas modificações e novidades em relação à portaria Procon-SP 26/06 (alterada pela portaria Procon-SP 33/09), que disciplinava a matéria.

Pela nova portaria, caso deseje pagar voluntariamente a multa, o autuado poderá fazê-lo com desconto de 30% se o fizer em 15 dias a contar do recebimento do auto de infração; anteriormente, o desconto oferecido era de 25%, e o pagamento deveria ser feito no prazo de 30 dias. O autuado poderá pagar a multa em até seis parcelas, com desconto de 20%, sendo que, pela antiga regra, o pagamento poderia ser efetuado em até 24 parcelas mensais, e sem desconto. Importante destacar que, pelas novas regras, se for apresentada defesa administrativa não será possível pagar a multa com nenhum desses descontos.

Além disto, pela portaria anterior, caso o autuado desejasse impugnar o valor da receita bruta estimada pelo órgão no cálculo da multa, poderia fazê-lo até o trânsito em julgado da decisão que impunha a sanção administrativa. Com as novas regras, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do recebimento do auto de infração, sob pena de presumir-se a aceitação da receita bruta estimada pelo órgão. Uma vez decidida a impugnação, o autuado terá a oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, com o valor recalculado ou não, dependendo do resultado do julgamento.

Outras novidades da nova portaria que merecem destaque são: (i.) a possibilidade de encaminhamento pelo órgão da certidão da dívida para protesto e (ii.) a renúncia ao direito de ação tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada, caso essa tenha sido paga voluntariamente. Essa última inovação, contudo, poderá ser questionada por contrariar o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A nova regulamentação entrará em vigor em 13/07/2015.


STF julga Ação Direta de Inconstitucionalidade no sentido de a Defensoria Pública ser parte legítima para ajuizar ação civil pública
Após ter o STJ decidido, em 2014, no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, pela ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos de consumidores contratantes de plano de saúde particular, o Plenário do STF, à unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, proposta no ano de 2007 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), considerando constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, com nova redação dada pela Lei 11.448/2007.

A questão em debate diz respeito à previsão constitucional de a atuação da Defensoria Pública ser destinada à defesa dos direitos dos necessitados, que são aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e, em contrapartida, à existência de ações civis públicas aforadas pela Defensoria Pública – com amparo na previsão infraconstitucional sobre a sua legitimidade para propor ação civil pública – tutelando direitos coletivos que englobam sujeitos deles titulares que não necessariamente podem ser enquadrados como necessitados.

Para o STF, o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública na defesa de interesses coletivos não viola a Constituição Federal e também está de acordo com a Lei Complementar 132/2009 e com a Emenda Constitucional 80/2014, que inseriram a propositura de ação civil pública no rol das funções institucionais previstas para o órgão. Ainda, o procedimento é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça, não sendo interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes, segundo a corte suprema.

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