06.04.2015 – Trabalhista
Obrigatoriedade do Seguro-Desemprego via Web
Já está valendo a obrigatoriedade da utilização do sistema via web para fins de encaminhamento do benefício Seguro-Desemprego. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e tornou obrigatório, a partir do dia 31 de março de 2015, o uso da ferramenta “Empregador Web” para o requerimento de seguro-desemprego (RSD) e comunicação de dispensa do trabalhador (CD).
O uso do aplicativo “Empregador Web” já estava disponível e vinha sendo utilizado para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego e de Comunicação de Dispensa on line, através do Portal “Mais Emprego” do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, porém ainda não era obrigatório.
O uso do “Empregador Web” permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao MTE. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas não serão mais aceitos a partir de abril de 2015.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho
O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho.
O empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um grande supermercado, convencido por proposta melhor da empresa reclamada. Segundo seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a dispensa. A construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a possibilidade de reintegração.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do trabalhador de que teria sido assediado pela reclamada para mudar de emprego anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil, por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a empresa “se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de pedagogia”.
A empresa recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou o operário e, “diante de seu baixíssimo desempenho”, o demitiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da dispensa no
segundo dia de trabalho não enseja indenização, “porque a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento”.
O operário recorreu ao TST, insistindo na existência de dano por causa da frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa, mas o recurso não foi admitido por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Fonte: site Tribunal Superior do Trabalho
Dívida trabalhista de construtora falida será repassada a empresa do mesmo grupo
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por empresa (“Y”) considerada responsável solidária – no curso da execução – por débito decorrente de ação trabalhista movida contra outra empresa (“X”). As duas empresas (“X” e “Y”) foram sócias até 1999, quando houve a cisão.
A ação trabalhista foi ajuizada contra a massa falida da empresa “X” e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, o reclamante requereu, e teve deferida, a inclusão da empresa “Y” na execução. Desde então, a empresa “Y” vem recorrendo contra a decisão do juízo de origem, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto, a empresa “Y” deveria arcar com os débitos da empresa “X”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso da empresa “Y”, mantendo a responsabilidade solidaria deferida, explicando que a documentação comprova a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob comando comum.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a empresa “Y” alegou que a decisão do TRT violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 (treze) anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária.
No entanto, o agravo de instrumento foi desprovido por entender a relatora que não há matéria para Recurso de Revista no caso. A admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela empresa ainda não foi examinada pelo TST até o presente momento.
Fonte: site Tribunal Superior do Trabalho
Metalúrgica é obrigada a ressarcir INSS
Recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou uma metalúrgica paranaense a cobrir os gastos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está tendo com a família de um segurado, vítima de acidente de trabalho decorrente de negligência por parte da empregadora.
O INSS ajuizou a ação regressiva alegando que a morte do empregado teria ocorrido por culpa da empresa, que não respeitou as normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido foi negado em primeira instância e o INSS recorreu ao TRF.
A metalúrgica alegou que seguiu toda a legislação vigente e que o ocorrido foi uma fatalidade. Entretanto, segundo laudo técnico elaborado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa forneceu equipamentos inadequados e perigosos para o desempenho da atividade.
Segundo entendimento do relator do processo, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, o ocorrido não foi uma fatalidade, “a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de prevenção, proteção e segurança do trabalho”.
Com a decisão, a empresa fica obrigada a ressarcir os valores já pagos pelo INSS, assim como a pagar as futuras parcelas do referido benefício.
Fonte: site Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Nova Súmula Vinculante do STF Sobre Contribuição Confederativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nova Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
A nova Súmula confirma a posição já adotada tanto pelo próprio STF, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que os empregados não sindicalizados não são obrigados ao pagamento da contribuição confederativa, ainda que exista negociação coletiva que determine o pagamento por todos os empregados da categoria.0
Fonte: site Supremo Tribunal Federal