08.09.2015 – Resolução de Conflitos – Edição 11
Ausência de preço em divulgação de promoções nem sempre caracteriza propaganda enganosa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relativo ao Recurso Especial nº 1.370.708/RN, entendeu que o anúncio de produtos sem preço expresso em encartes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, o consumidor compreender satisfatoriamente a proposta comercial que lhe está sendo formulada. O caso julgado tratava de multa administrativa imposta pelo PROCON do Estado do Rio Grande do Norte à empresa atacadista por violação aos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, com base em informe publicitário que destacava a existência de oferta e informava que, em uma determinada data, os produtos indicados seriam comercializados pelo menor preço do mercado, a partir de pesquisas dos preços praticados pelos concorrentes no dia anterior.
Segundo o Ministro Og Fernandes, não se deve exigir, em anúncios publicitários, todos os requisitos constantes do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a oferta (características, qualidade, quantidade, composição, preço etc.), sendo que aplicar o referido dispositivo indiscriminadamente aos anúncios publicitários corresponderia a proibir diversos meios de publicidade, como rádio, televisão, banners, revistas, jornais. Nesse sentido, o STJ fez distinção entre os requisitos da oferta/apresentação e da publicidade. Com efeito, na oferta/apresentação de um produto em loja (física ou virtual), o fornecedor deve fornecer todas as informações e características do produto ao consumidor para que esse exerça adequadamente sua liberdade de escolha. Já nos anúncios publicitários, busca o fornecedor chamar a atenção de um produto, de uma marca, ou de uma oferta, por exemplo, sendo que deu dever principal é não induzir o consumidor em erro, seja por ação seja por omissão, sem que necessariamente sejam prestados todos os dados do produto anunciado no próprio anúncio. A decisão, portanto, tende a influenciar as decisões dos juízes e tribunais estaduais a respeito da matéria.
Lei do Estado de São Paulo determina que fornecedores de serviços estendam os benefícios de novas promoções aos antigos clientes
Em 03 de setembro entrou em vigor, no estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 15.854/2015, que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder a seus clientes os mesmos benefícios de promoções oferecidas para novas contratações, sob pena de multa. Foram enquadrados como prestadores de serviços contínuos as concessionárias de telefonia, energia elétrica, água, gás, operadoras de TV por assinatura, operadoras de planos de saúde, provedores de internet, serviço privado de educação, entre outros. Inicialmente, a Lei havia sido integralmente vetada pelo governador Geraldo Alckmin, sob justificativa de sua inconstitucionalidade formal, decorrente da ausência de competência legislativa estadual, e material, pela violação ao princípio geral de livre iniciativa. Contudo, o veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa. Especificamente quanto aos serviços sob regulação da ANATEL, a Resolução nº 632/2014 da Agência já continha determinação para que as ofertas estivessem disponíveis para contratação de todos os interessados, inclusive para os antigos consumidores da prestadora de serviços, de modo que a lei representa uma extensão desse benefício a outros setores da economia paulista. Em âmbito nacional, o mesmo tema havia sido objeto de proposta de Projeto de Lei do Senado nº 45/2006, por meio do qual se propunha acrescentar a previsão ao Código de Defesa do Consumidor. Tal projeto, que foi arquivado, encontra-se em vias de ser desarquivado por pedido realizado em 2015 no Senado Federal. Enquanto isso, para além da promulgação da lei paulista, foram apresentados diversos projetos de lei com o mesmo conteúdo nos estados do Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas e Paraíba. A proposta de extensão dos benefícios aos contratos já existentes vem se espalhando pelo país com o objetivo de beneficiar os consumidores que já são clientes do fornecedor que vem a oferecer benefícios a novos clientes. Por outro lado, a legislação é de conteúdo bastante abrangente ao fazer referência a quaisquer “benefícios de promoções”, sem atentar para especificidades, como por exemplo, benefícios pontuais atrelados à contratação e não necessariamente a uma condição contratual que, por ser mais benéfica, deva se estender aos contratos preexistentes. Assim, conforme for a interpretação da legislação, é possível que ela desestimule fornecedores a disponibilizarem determinadas promoções.
Lei nº 15.659/2015, do Estado de São Paulo, sobre novas regras para inclusão de devedores em cadastros restritivos, volta a vigorar
Em 12 de agosto de 2015, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) revogou, por maioria de votos, a liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2044447-20.2015.8.26.0000 que suspendia os efeitos da lei Estadual nº 15.659/2015. A lei versa sobre o cadastro de proteção ao crédito e os requisitos a serem observados para a inscrição, tanto pelo credor quanto pelas empresas responsáveis por manter os bancos de dados. Além da revogação da liminar, o TJSP também sobrestou o julgamento da ADIN Estadual até que o STF julgue as três ADINs que lá tramitam sobre o tema. A referida lei determina que a inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito deve ser previamente comunicada por escrito ao devedor, mediante protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado e entregue no endereço fornecido pelo consumidor. Também consta da lei que na comunicação enviada previamente ao consumidor deverá ser indicado o nome ou a razão social do credor, a natureza da dívida e o meio, e as condições e o prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. Deverá ser concedido ao devedor o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento antes de efetivada a inscrição do consumidor. Ainda, as empresas que mantêm cadastros de consumidores residentes no estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência do consumidor. Tais empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso da inscrição, possibilitando que o consumidor se defenda e apresente contraprova, evitando a inscrição indevida. Caso o consumidor comprove a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, a empresa responsável pelo banco de dados fica obrigada a retirar a inscrição, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. As novas exigências devem ser observadas tanto pelas empresas responsáveis pelos cadastros quanto pelas partes que requererem a inscrição para todos os devedores residentes no estado de São Paulo. Estão ainda em trâmite no STF três ADINs movidas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (ADI 5.224), pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ADI 5.252) e pelo Governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (ADI 5.273), todas sob relatoria da Ministra Rosa Weber. Em tais ações as partes sustentam que a lei afronta o artigo 24, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, pois estabelecem novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação Federal no Código de Defesa do Consumidor, além de violar a competência legislativa da União. A lei estadual traz novos requisitos a serem observados para a inscrição de devedores em cadastros de proteção de crédito, que até então apenas exigiam a prévia notificação do devedor pelos correios. Ainda, o mero envio da notificação para o endereço fornecido pelo consumidor já era suficiente para caracterizar o atendimento da exigência, não sendo exigido na maioria dos casos que o aviso de recebimento fosse assinado. O objetivo da lei éevitar a realização de inscrições indevidas e facilitar o entendimento do devedor acerca da origem de seu débito, oferecendo desde logo condições e orientações caso haja interesse no pagamento. Tais mudanças, ainda que complexas do ponto de vista de sua implementação pelos responsáveis pelos cadastros e pelo requerimento das inscrições, podem impactar positivamente na efetividade do cadastro dos devedores. Isso porque os devedores terão acesso a todos os dados necessários sobre o débito, o que pode reduzir futuramente o número de ações judiciais envolvendo inscrição indevida. Por outro lado, as exigências da lei tendem a retardar e dificultar a notificação exitosa dos devedores que não forem localizados nos endereços declarados, inviabilizando a inscrição pelo credor. Ademais, a eventual inobservância dos requisitos da lei tende a gerar um maior número de demandas postulando indenização exatamente em face do não cumprimento de seus requisitos formais, de modo que as empresas envolvidas nas inscrições devem atentar para a correta implementação das regras revistas na lei.