16.12.2014 – Tributário

Prazo para adesão ao programa “Em Dia 2014” encerra-se no próximo dia 22 de dezembro
O prazo para adesão ao programa “Em Dia 2014”, lançado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para a regularização de débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, vencidos até 31 de agosto de 2014, encerra-se no próximo dia 22 de dezembro de 2014. Os contribuintes que não optaram até 12 de dezembro de 2014 pelo pagamento à vista (hipótese em que teriam descontos de 85% para multas e de 40% nos juros), ainda poderão optar pela quitação integral com descontos de 75% nas multas e 40% nos juros. O programa também permite o parcelamento do débito em até 48 meses, sendo que a parcela inicial deverá corresponder, no mínimo, a 15% do montante do débito, e sobre ela incidirá os benefícios do pagamento à vista. No que se refere às parcelas, os descontos nas multas são decrescentes, sendo de 50% para até 12 parcelas, 40% para até 24, 30% para até 36, 20% para até 48 parcelas, sendo, em todos os casos, de 40% a redução dos juros. Os procedimentos de adesão ao Programa (inclusive emissão de guias de arrecadação) podem ser realizados diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br).


Lei de Execuções Fiscais passa a contemplar o oferecimento de seguro garantia
Com a edição da Lei nº 13.043/2014, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, o seguro garantia passa a integrar o rol de garantias previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1908), apresentando-se como uma alternativa menos onerosa do que a fiança bancária, assim como uma alternativa para contribuintes sem recursos suficientes para efetuar depósito judicial ou sem bens para oferecer à penhora. Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já haver inclusive regulamentado a sua aceitação para a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, por meio da Portaria PGFN nº 164/2014, muitos Estados e Municípios ainda rejeitavam o seguro garantia diante da ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, o que vinha encontrando respaldo no Judiciário.


STF modifica entendimento acerca do prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modificou seu posicionamento, alterando de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi adotada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990, bem como do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que previam a prescrição trintenária. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que prevaleceu no julgamento, o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o prazo de 5 anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo, o que impossibilitaria a lei ordinária de disciplinar o tema de maneira distinta. Tratando-se de jurisprudência longamente adotada pela Corte, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, “com base em razões de segurança jurídica”. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento. Votaram pela validade da prescrição trintenária, restando vencidos, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber.


Desvinculação de receitas não permite a devolução de tributo a contribuinte
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 566.007/RS, com repercussão geral, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF4) que manteve obrigação tributária independente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL. A empresa sustentava que as alterações efetuadas ao artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para permitir a desvinculação das receitas teriam criado, como consequência, imposto inominado, em afronta à Constituição Federal, o que afastaria a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na parte que teve destinação desvinculada, ensejando a devolução. A relatora do recurso, ministra Cármem Lúcia, inicialmente apontou que a empresa formulou seu pleito em mandado de segurança, o que descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o Tribunal considerasse inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do produto da arrecadação, mas não sua devolução ao contribuinte. A ministra destacou que o objeto do pedido formulado na origem não era o de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 76 do ADCT para permitir a desvinculação de receitas, mas saber se eventual reconhecimento da inconstitucionalidade alegada daria à empresa direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Assim, como tese de repercussão geral, o Plenário fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT, independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.


Não cabe ação rescisória no caso de alteração de jurisprudência depois do trânsito em julgado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.809/RS, com repercussão geral reconhecida, ser inviável a propositura de ação rescisória para a modificação de decisões transitadas em julgado em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte quando, posteriormente, o entendimento do Plenário sobre a mesma matéria venha a fixar-se em sentido contrário. No caso, a recorrente pleiteava a modificação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia julgado procedente ação rescisória ajuizada pela União Federal buscando a rescisão de decisão que reconhecia ao contribuinte direito ao creditamento do IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Ao apreciar o RE, os ministros sinalizaram a possibilidade de aplicação da Súmula 343/STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) também aos casos que envolvam discussão de matéria constitucional, entendimento que se colocaria de forma contrária à tendência jurisprudencial da própria Corte sobre o tema. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada e que o instrumento processual não pode ser utilizado para “conformar” os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a “jurisprudência de último momento do Supremo” sobre questões constitucionais. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandovski. A divergência ficou por conta dos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que defendiam a aplicação de novos entendimentos do Plenário do STF também às decisões transitadas em julgado, por via da ação rescisória.


STF reitera entendimento de que redução de base de cálculo equivale à isenção parcial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção, acarretando a anulação proporcional de crédito do imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. A decisão foi tomada em processo decorrente do não reconhecimento, pela Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, da integralidade de créditos relativos à comercialização de feijão por empresa do setor agrícola. A empresa sustentava que somente se poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos nos casos de não incidência ou isenção, com amparo no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Já o Estado do Rio Grande do Sul alegava que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, inexistindo impedimento legal para tanto. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, invocou o julgamento do RE nº 174.478/SP, no qual foi tratado o mesmo tema, concluindo-se que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial. O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica, bem como a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações, concluindo se tratar de convênio meramente autorizativo e não haver regra que permita o creditamento na legislação do Rio Grande do Sul.

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