17.04.2015 – Tributário

Receita Federal altera requisitos para habilitação e permanência no Recof e na Linha Azul
A Receita Federal alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14 de abril de 2015, requisitos para habilitação e manutenção de empresas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), com o intuito declarado de permitir que mais empresas se beneficiem desses regimes aduaneiros. Para o Recof, foi diminuído o valor mínimo de Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar a esse regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões), bem como reduzido à metade o volume de exportação anual exigido para sua manutenção, que antes dera de US$ 10 milhões. Além disso, a habilitação da empresa na Linha Azul passa a não ser mais um requisito necessário para habilitação no Recof. No que se refere aos procedimentos aplicados ao regime, foi ajustado o critério contábil, para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso. O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Em relação à Linha Azul, foram reduzidos o valor mínimo de Patrimônio Líquido (de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões) e o volume de operações de comércio exterior (de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões nos últimos doze meses anteriores ao ingresso no regime) exigidos para a habilitação. Outra alteração importante refere-se à periodicidade com que passa a ser exigido o relatório de auditoria de controles internos da empresa após a habilitação: 03 anos (anteriormente, a periodicidade era de 02 anos). As empresas habilitadas na Linha Azul têm suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de conferência aduaneira e tratamento de despacho aduaneiro expresso, visando a tornar mais célere o desembaraço aduaneiro.


STF fixa regras para o pagamento de precatórios de Estados e Municípios
No julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, no que diz respeito à possibilidade de os Estados e Municípios abaterem, a título de compensação, valor correspondente aos débitos do titular do precatório; à utilização da TR como critério de atualização do valor dos precatórios; e ao regime especial de pagamento de precatórios relativos a dívidas de Estados e Municípios, que permitia o pagamento dos precatórios em até 15 anos, com a fixação de percentuais mínimos da receita corrente líquida de Estados e Municípios a ser destinado ao pagamento de precatórios, assim como meios alternativos para a quitação de precatórios, por meio de leilões ou acordos. Restou, no entanto, definir o momento a partir do qual a decisão seria aplicada. Em 25 de março de 2015, o STF definiu que a decisão será aplicada apenas para o futuro, mantendo-se parcialmente a aplicação do regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016. Na prática, portanto, considerando o período já decorrido desde a edição da Emenda Constitucional, o STF garantiu 11 anos para Estados e municípios quitarem suas dívidas (ao invés dos 15 anos previstos na Emenda Constitucional). Com isso, em 2020 todo o estoque de precatórios de Estados e Municípios deve estar quitado.

Serão considerados válidos os precatórios expedidos e pagos nos termos do regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25 de março de 2015, data da conclusão do julgamento.

a) Em relação à atualização dos precatórios:

i) até 25 de março de 2005, fica mantida a aplicação da TR para a correção dos valores serem pagos (a defasagem já ocorrida decorrente da aplicação da TR, ao invés do IPCA-E, não será recuperada).

ii) após 25 de março de 2015, deverão ser aplicados:

– o IPCA-E, para os precatórios em geral;

– os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, para os precatórios tributários.

iii) ficam resguardados os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária, com base nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) de 2014 e 2015.

b) Quanto às formas alternativas de quitação dos precatórios:

i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, realizados até 25 de março de 2015.

ii) a partir de março de 2015, não será possível adotar essas modalidades para a quitação dos precatórios.

iii) fica mantida, durante os 5 exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016, a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (limita-se o deságio, afastando-se a possibilidade de descontos maiores, como os que vinham sendo praticados, que podiam chegar a 60%).

c) Durante os 5 exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016, ficam mantidas:

i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida para o pagamento dos precatórios.

ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios.

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da decisão proferida pelo STF.

Por fim, foi delegada competência para o Conselho Nacional de Justiça, para que considere a apresentação ao STF de proposta de norma que discipline:

a) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios; e

a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, por opção do credor do precatório.


Súmula Vinculante nº 41: remuneração do serviço de iluminação pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Desse modo, atribuiu efeito vinculante ao conteúdo do verbete 670 da Súmula do STF.


Superior Tribunal de Justiça volta a discutir a competência para recolhimento de ISSQN
No julgamento do Recurso Especial nº 1.439.753/PE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a tratar sobre a competência municipal para cobrança de ISSQN sobre serviços cujas etapas são realizadas por diferentes unidades do mesmo contribuinte, localizadas em diferentes municípios. O caso analisado envolvia laboratório de análises clínicas que propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária em face do município em que localizado seu posto de coleta, sustentando que o serviço de análises clínicas era realizado, por outra unidade da empresa, em outro município, ao qual era realizado o recolhimento do ISSQN. Ao julgar o caso, o STJ entendeu que o tributo devido pelo serviço de análises clínicas seria devido ao município em que localizado o posto de coleta do material biológico, local onde seria realizada a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a entrega de seus resultados, negando provimento ao recurso do contribuinte. A decisão da Primeira Turma invocou o posicionamento firmado pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no qual, tratando de contrato de leasing financeiro e partindo da premissa de que o aspecto predominante do serviço é o financeiro (“o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”), a Corte havia entendido pela existência de competência do município onde a relação jurídica que se tributa é perfectibilizada. No caso, a competência seria do município em que localizada a unidade com poderes decisórios para concessão e aprovação do financiamento, isto é: pela realização do núcleo do serviço de leasing financeiro. O julgamento do Recurso Especial nº 1.439.753/PE, contudo, afasta-se do posicionamento anteriormente firmado pela Primeira Seção, uma vez que a Primeira Turma entendeu que o ISSQN devido pelo serviço de “análises clínicas” não deveria ser recolhido para o município em que localizado o estabelecimento que efetivamente realiza a análise clínica (o núcleo do serviço), mas para o município em que contratado o serviço, realizada a coleta de material biológico e entregues os resultados.

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