17.11.2014 – Trabalhista
STF conclui pela aplicabilidade da prescrição quinquenal também aos depósitos de FGTS
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou posicionamento e decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709212, que prescreve em 05 (cinco) anos, e não mais em 30 (trinta), o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores não depositados do FGTS. Desse modo, aplica-se a regra geral da prescrição trabalhista também para os depósitos de FGTS, qual seja, o empregado tem 02 (dois) anos a contar do término do contrato de trabalho para ajuizar a reclamatória trabalhista, podendo reclamar 05 (anos) a contar da data do ajuizamento da ação. Em que pese a decisão tenha sido proferida em ação individual, trata-se de caso em que houve o reconhecimento de repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a adotar o mesmo posicionamento em processos semelhantes. Destaca-se que o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento passa a valer apenas para os direitos vencidos a partir de 14 de novembro de 2014. Os direitos a FGTS existentes até 12 de novembro de 2014 continuam com o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Os que vencem no dia 13 de novembro de 2014 terão o menor prazo prescricional: ou 30 (trinta) anos antes da demissão, ou 05 (cinco) anos, o que acabar antes.
Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, em razão de falso boato no trabalho. Após ter solicitado um abono de falta para consultar um especialista, um empregado foi alvo de discriminação pelos colegas de trabalho, pois o presidente da empresa disse a ele, na frente de outros colegas, que seus sintomas eram típicos de AIDS. Posteriormente, o empregado mostrou o exame negativo de HIV, mas o presidente disse “que isso não provava nada”, sendo que as situações constrangedoras permaneceram. O boato só foi desmentido após o empregado mostrar o resultado do exame médico, através do qual foi constatada a existência de um tumor no crânio. Segundo o TST, a existência de boatos a respeito de doença estigmatizante enseja dano moral passível de reparação.
Empresa terá que devolver descontos não autorizados de plano de saúde
Diante da ausência de comprovação de autorização escrita do empregado, uma empresa foi condenada a restituir todos os valores descontados a título de plano de saúde. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso revista interposto pela empresa, sob o argumento de que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) está de acordo com a Súmula 342 do TST, que dispõe que os “descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”. Para o ministro relator, mesmo que o empregado tenha usufruído dos benefícios concedidos, não é possível o desconto salarial sem a autorização prévia nesse sentido.
Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por questões processuais, manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), que decidiu pela validade da justa causa aplicada à gestante que faltou reiteradamente ao trabalho sem nenhuma justificativa. A sentença de origem havia dado provimento ao pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, ao argumento de que não foi observada, pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. No entanto, o TRT3 reformou a decisão de origem ao entendimento de que as faltas injustificadas demonstraram “o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico”. Ressaltaram, ainda, os Desembargadores, que a empresa, comprovadamente, adotou medidas pedagógica anteriores, ou seja, chamou a empregada de volta ao trabalho, descontou as faltas e aplicou suspensão de dois dias. Diante das reiteradas faltas, a quebra da fidúcia restou evidente, sendo correta aplicação da justa causa.
Empresas de telefonia são condenadas por divulgar ostensivamente “dez mandamentos da telefonia”
Duas empresas de telefonia foram condenadas solidariamente a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que se sentiu moralmente assediado em razão de a empresa ter fixado, várias vezes, nos murais, “os dez mandamentos da telefonia”, com frases como “não terás vida pessoal, familiar ou sentimental”, “não verás teu filho crescer”, “não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga”, “dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás”. Uma das empresas negou a prática, porém os fatos narrados pelo empregado foram ratificados pelas testemunhas. A outra empresa alegou que se tratava de uma brincadeira para descontrair o ambiente de trabalho, sem intuito de ofensa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) entendeu que se tratava de tentativa de institucionalização dos “mandamentos”, através dos quais a empresa manifestava o comportamento esperado de seus empregados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, tendo entendido que o comportamento caracterizava afronta à dignidade da pessoa humana.
TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados
O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT prevê a não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, porém o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que é possível cumular os adicionais. O argumento defendido é no sentido de que a não cumulatividade não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que o inciso XXIII de seu artigo 7º garantiu de forma plena o direito aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. Nesse sentido, recentemente, a 7ª Turma do TST concedeu o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade para um moldador de equipamentos ferroviários que trabalhava exposto, tanto a produtos inflamáveis, quando a ruído excessivo. Argumentaram os ministros que a cumulação não implica pagamento em dobro, pois o adicional de periculosidade se refere à exposição iminente ao perigo, enquanto que o adicional de insalubridade diz respeito à saúde do empregado. Na mesma semana, a 5ª Turma do TST proferiu decisão no mesmo sentido, ressaltando que a possibilidade de cumulação dos adicionais favorece o surgimento de ambientes de trabalho mais saudáveis, o que reduziria os custos da empresa.