20.02.2014 – Trabalhista
O Assédio Moral nas Relações de Trabalho
O número de ações envolvendo assédio moral coletivo vem aumentando na Justiça do Trabalho. Nas reclamatórias trabalhistas individuais, aumentam os casos em que a prática é denunciada, o que resulta em aumento do valor da condenação por danos morais, embora a média dos valores das condenações não seja elevada, girando em torno de R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, dependendo do caso em concreto. Entretanto, se na esfera de direitos individuais os valores das condenações não se mostram expressivos, os valores das indenizações decorrentes de Ações Civis Públicas (ACP) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) tendem a ser bastante relevantes, podendo ultrapassar o montante de R$ 1 milhão. Logo, diante do incremento significativo de condenações na esfera individual, muito provavelmente haja um aumento nas investigações por parte do MPT acerca dessas condutas. Tais investigações poderão acarretar a consequente propositura de ACP ou, alternativamente, a assinatura de Termos de Ajuste de Condutas (TAC) que, caso descumpridos, acarretam a cobrança de multas cujos valores são normalmente revertidos ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).
O que é assédio moral?
O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de pequenos atos humilhantes e ofensivos que ferem gradativamente a honra do indivíduo, podendo levar a consequências graves como, por exemplo, a depressão. Trata-se da exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício da atividade profissional. O assédio moral coletivo, por sua vez, é caracterizado pela prática de atos desabonadores direcionados não a um indivíduo específico, mas a todos os trabalhadores da empresa ou de um setor, sendo facilmente identificado na gestão das companhias que submetem todos os seus colaboradores a metas sabidamente inatingíveis, ameaças constantes de demissão, desmoralização pública ou outras atitudes vexatórias e humilhantes que invadem a intimidade dos funcionários. Atualmente, além do assédio moral coletivo, há o denominado straining, que é uma situação de estresse forçado a um grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes. A mera cobrança de cumprimento de metas pela companhia de todos os seus empregados não configura assédio moral coletivo, desde que observado parâmetros razoáveis e que não remetam os trabalhadores a nenhuma situação humilhante. A cobrança faz parte da rotina de qualquer trabalho, devendo-se observar apenas aquelas condutas de gestores que se mostram excessivas e extrapolam a normalidade. Assim, às companhias cabe o papel de revisar e monitorar suas práticas gerenciais e políticas de recursos humanos, inclusive mediante a realização de cursos in company para gestores e lideranças e redação de código de ética e de conduta, por exemplo, a fim de coibir posturas inadequadas (assediadoras) no meio ambiente do trabalho.
Conselho Nacional de Imigração (CNIg) Simplifica a Concessão de Visto a Estrangeiros com Vínculo Familiar no País
Nesta último dia 18 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 118, de 12 de fevereiro de 2014, do CNIg, que vai beneficiar estrangeiros descendentes ou ascendentes de brasileiro ou de estrangeiro residente no Brasil. A Resolução busca simplificar o processo de autorização de vistos para estrangeiros com vínculo familiar no país. Atualmente, o estrangeiro que mantenha união estável com brasileiro ou estrangeiro residente tem que pedir a autorização para expedição do visto ou da permanência diretamente ao Plenário do CNIg, que analisa o pedido em caráter especial. Com a mudança, a concessão de visto a título de reunião familiar poderá ser solicitada diretamente aos Consulados brasileiros no exterior ou, em caso de permanência definitiva no Brasil, a qualquer unidade do Ministério da Justiça/Polícia Federal. Outro aspecto relevante é a expressa autorização para concessão de visto a cônjuge ou companheiro “sem distinção de sexo”, o que reflete a atual posição dos Tribunais, garantindo igualdade de tratamento aos casais homoafetivos. A nova Resolução passará a vigorar a partir do próximo dia 20 de março.
As Fiscalizações do Trabalho em 2013
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou os resultados das fiscalizações realizadas pelos auditores fiscais do trabalho no ano de 2013 e os resultados foram expressivos: Com um total de 2.719 auditores em atividade no território nacional, 275.139 empresas foram fiscalizadas, resultando em 66.231 autuações e 155.941 autos de infração. Os principais focos das fiscalizações foram o combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo, à discriminação no trabalho, a inclusão de pessoas com deficiência e a prevenção aos acidentes de trabalho. Ainda sobre o aumento da atuação fiscalizatória pelas Secretarias Regionais do Trabalho e Emprego, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que o auditor fiscal do trabalho tem competência para verificar a existência de vínculo de emprego entre trabalhador e empresa (Proc. RR-173700-35.2007.5.07.0007). A decisão fortalece a atuação dos fiscais, trazendo maior credibilidade às inspeções administrativas, de forma que as empresas devem estar preparadas para eventuais inspeções, bem como para a atuação em procedimentos administrativos.
Esclarecimentos da Previdência Social sobre o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS)
O Ministério do Trabalho e Emprego está divulgando para as empresas o Memorando-Circular Conjunto n. 29 da Previdência Social, que traz orientações sobre a suspensão, em caráter especial, do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), por inclusão da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. Entre as principais orientações destacam-se: (i.) a suspensão do benefício quando a pessoa com deficiência adquirir vínculo de emprego ou iniciar atividade de microempreendedor; (ii.) a necessidade de preenchimento de formulários tanto para a suspensão do benefício quanto para a sua reativação; (iii.) o benefício será reativado no dia imediatamente seguinte a extinção do vínculo de emprego ou após o término do seguro desemprego; (iv.) não há necessidade de nova perícia para o restabelecimento do benefício; e (v.) antes da reativação do benefício deverão ser atualizados os dados cadastrais do beneficiário. Ainda sobre PCDs, o Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, participou na última sexta-feira (14) da inauguração do Centro de Profissionalização para Pessoas com Deficiência, em Fortaleza/CE. O referido Centro tem capacidade para atender 1.200 jovens e adultos e dispõe de unidade de atendimento do Sine/CE na própria unidade será referência na formação profissional, intermediação e inserção no mercado de trabalho desse segmento, que representa quase 28% da população cearense.
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região aplica multa prevista no artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho
O TRT da 4ª Região consolidou o entendimento de que a multa de 10% sobre o valor da execução prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável ao Processo do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 13 de sua Seção Especializada em Execução. De acordo com o referido artigo do CPC, uma vez citado o devedor deverá pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação. Em recente julgamento, a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de origem que aplicou a multa prevista no CPC, mesmo tendo a empresa comprovado que passava por dificuldades financeiras (Proc. 0000110-18.2011.5.04.0732). Conforme o entendimento do Tribunal, a Justiça do Trabalho deve buscar a celeridade do processo executivo, conforme determina a Constituição Federal (art. 7º, inciso LXXVIII), não havendo incompatibilidade entre a regra processual civil e o Processo do Trabalho. O entendimento consolidado pelo Tribunal gaúcho também já é observado pelo Tribunal do Paraná, conforme Orientação Jurisprudencial nº 35 da Seção Especializada em Execução do TRT da 9ª Região. Dessa forma, os Tribunais do Rio Grande do Sul e do Paraná orientam-se atualmente pela aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, em substituição à regra do artigo 880 da CLT, sendo reconhecida a incidência da multa em caso de não pagamento da dívida no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do devedor.