22.12.2015 – Resolução de Conflitos – Edição 12

STJ AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO RENAJUD SEM O ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS
A Terceira Turma do STJ reiterou, no julgamento do REsp n.º 1.347.222/RS, o posicionamento a respeito da desnecessidade de se esgotar as vias administrativas de localização de bens do devedor para que seja autorizada a utilização do sistema eletrônico de restrição judicial de veículos (RENAJUD).

Tal posicionamento foi justificado por meio da analogia ao REsp n.º 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo o qual, desde a reforma processual da Lei n.º 11.382/2006, o STJ superou o entendimento que condicionava a efetivação da penhora eletrônica à comprovação da tomada de diligências prévias pelo credor.

Na prática, em que pese o entendimento do STJ, os juízes continuam a utilizar de forma tímida os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual o presente julgamento pode vir a ser utilizado pelos credores como um forte argumento a favor de seus requerimentos de informações e de pedidos de penhora contra devedores de aparente difícil liquidez.


PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NO CDC CONFORME O POSICIONAMENTO DO STJ
Em recente julgamento (REsp n.º 1.303.510/SP), o STJ reiterou o entendimento de que nos casos de responsabilidade por fato do produto ou do serviço incide o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, enquanto que o prazo decadencial previsto no artigo 26 incide nos casos de responsabilidade por vício do produto ou do serviço.

No caso julgado, o consumidor autor alegou ter adquirido um piso de cerâmica que, após assentado, teria apresentado problemas quanto à homogeneidade das peças. Diante da não resolução do problema pela empresa, o consumidor ingressou com uma ação cautelar preparatória de produção antecipada de provas, em que se reconheceu o vício do produto e em que se apontou o valor a ser despendido para a substituição do produto. Transitada em julgado a sentença da cautelar em 11.04.2002, o consumidor ingressou com nova ação em 21.04.2003, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia apurada.

Conforme apontou o relator do Recurso Especial, Ministro João Otávio de Noronha, o CDC estabelece dois regimes para a responsabilidade civil do fornecedor: (i.) a responsabilidade por fato do produto ou serviço (acidente de consumo – artigos 12 a 17 do CDC) e (ii.) a responsabilidade por vício do produto ou serviço (incidente de consumo – artigos 18 a 25). Na primeira hipótese, o consumidor tem pretensão de reparação de danos pelo acidente de consumo, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC. Na segunda hipótese, o consumidor dispõe do prazo decadencial de 30 ou 90 dias (conforme se trate de produto ou serviço não durável ou durável) para exigir que os vícios sejam sanados, mediante uma das alternativas contempladas nos artigos 18, parágrafo 1.º, e 20 do CDC (substituição do produto ou reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço).

Como o consumidor ingressou com a ação cautelar com o intuito de apurar o valor a ser despendido para a substituição do produto, o STJ entendeu que sua pretensão envolveria responsabilidade por vício de produto durável, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias. Ainda, por se estar diante de vício oculto, esse prazo somente teve início a partir do momento em que evidenciado o vício, que, no entender do STJ, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença da ação cautelar. Assim, uma vez que a ação principal foi distribuída após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença da ação cautelar, o direito do consumidor teria decaído.


CLÁUSULA RESTRITIVA EM CONTRATO DE SEGURO EM RELAÇÃO DE CONSUMO É CONSIDERADA VÁLIDA PELO STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relativo ao Recurso Especial nº 1.176.019/RS, entendeu pela validade de cláusula restritiva em contrato de seguro, afastando o dever da seguradora de ressarcir, em regresso, a segurada pelos lucros cessantes pagos a terceiro.

O caso julgado tratava de uma ação de regresso ajuizada por empresa transportadora em face de sua seguradora: ocorreu que um veículo de propriedade da segurada colidiu com um caminhão de pessoa física particular, sendo que após a ação indenizatória movida pelo proprietário do caminhão a transportadora teve que pagar valores a título de reparação por lucros cessantes.

Com exceção do Ministro Raul Araújo, os demais Ministros da 4ª Turma do STJ entenderam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em seu relatório, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou a distinção entre seguro referente à carga transportada e o seguro contra danos a terceiros: na primeira hipótese é clara a relação comercial entre segurador e transportadora, não sendo possível se falar em relação de consumo. Por outro lado, em se tratando de seguro contra danos a terceiros, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, podendo restar caracterizada a relação de consumo após análise do caso concreto.

Mesmo aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, os Ministros da 4ª Turma do STJ concluíram que o contrato de seguro firmado entre as partes continha cláusula clara e adequada que afastava o pagamento de indenização securitária à pessoa física proprietária de caminhão particular. Assim, a cláusula restritiva existente no contrato de seguro foi considerada válida, pois informava ao consumidor sobre as limitações da cobertura securitária e claramente afastava o pagamento de reparação por lucros cessantes caso não se tratasse de proprietários de táxis, lotações e vans escolares regulamentadas e motoboys.

A decisão, portanto, mesmo aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhece válida cláusula contratual restritiva, desde que cumpridos os requisitos legais de dever de informação.


ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 03 DE JANEIRO DE 2016
Em 07 julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, o que ocorrerá em 03/01/2016.

O Estatuto visa a assegurar o direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas por meio de garantias básicas de acessibilidade, a serem concretizadas por meio de políticas públicas e de iniciativas a cargo de empresas. Pelo Estatuto, as pessoas com deficiência devem ter legalmente o direito de igualdade de oportunidades, sendo vedada qualquer espécie de discriminação.

Dentre as alterações promovidas pela nova lei, a pessoa com deficiência passará a ter assegurado o acesso a informações disponíveis em websites conforme melhores diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, devendo os websites serem adaptados no sentido de torná-los totalmente acessíveis a pessoas com deficiência, bem como identificar, através de um símbolo em destaque no próprio website, a referida acessibilidade.

O Estatuto não informa qual seriam as diretrizes a serem seguidas pelos websites brasileiros. Considerando que próprio Governo Federal criou o E-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) baseado em uma versão do documento internacional denominado Web Content Acessibility Guidelines (WCAG), acredita-se que este pode ser o modelo utilizado para fins de cumprimento ao disposto no Estatuto.

Ainda, o Estatuto incluiu o parágrafo único ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: após a alteração, é considerado direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como risco que apresentam, devendo todas estas informações estarem acessíveis à pessoa com deficiência.

Ademais, o Estatuto modificou o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ao estipular que todas as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes devem ser disponibilizadas em formato acessível à pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. Isto é: qualquer canal de comercialização virtual e anúncios publicitários veiculados na imprensa devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, recursos de acessibilidade. Quando se tratar de qualquer outro tipo de material de divulgação (tais como prospectos, manuais, textos), o Estatuto dispõe que os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, material de divulgação em formato acessível.

Muitos dos dispositivos da nova lei já faziam parte de nosso ordenamento jurídico por meio de Decretos e Normas Técnicas, bem como seu conteúdo vinha sendo protegido pela jurisprudência. Com a entrada em vigor da lei a tendência é pela continuidade e intensificação do movimento de adaptação das pessoas jurídicas de direito público e privado.

Sou assinante
Sou assinante