25.06.2015 – Trabalhista

ANÁLISE DE TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM AVANÇA NO STF
Enquanto o polêmico Projeto de Lei n°. 4330/2004 aguarda votação pelo Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) avança no julgamento do caso envolvendo a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (CENIBRA). Recentemente o Ministro Luiz Fux deu provimento ao Agravo interposto pela empresa, o que permitirá o exame de mérito do Recurso Extraordinário que visa a discussão dos limites impostos pela Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da análise dos conceitos de atividade-meio e atividade-fim.

Entenda o caso: Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada em 2006, na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) questiona a licitude da terceirização na cadeia produtiva da empresa CENIBRA. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais acolheu a pretensão do MPT para declarar ilegal a terceirização nas atividades de florestamento, reflorestamento, colheita e beneficiamento de madeira, determinando a contratação direta dos trabalhadores e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de dois milhões de reais. A condenação foi mantida pelo TST e a empresa recorreu ao STF (AER 713.211). O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do tema, destacando que “a proibição genérica de terceirização baseada apenas na interpretação jurisprudencial dos tribunais trabalhistas do que seria ‘atividade-fim’ pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente”. Em decisão publicada no dia 19/06/2016, o Ministro Luiz Fux renovou o entendimento já manifestado pela Corte em sede de julgamento de embargos para acolher o Agravo da empresa e determinar a sua conversão em Recurso Extraordinário, o que permitirá um melhor exame da matéria.


TST ALTERA SÚMULA SOBRE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DO FGTS
Após o STF modificar o seu posicionamento, alterando de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o TST alterou a redação da sua Súmula n°. 362 para estabelecer as seguintes regras de transição:

  • “Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato”.
  • “Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”.

Embora a referida Súmula não possua efeito vinculativo, ela tende a orientar e pacificar a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas a respeito do tema.

Entenda o caso: O Plenário do STF havia modificado o seu posicionamento, alterando de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Essa decisão foi adotada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.036/1990, bem como do artigo 55 do Decreto nº. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), que previam a prescrição trintenária. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que prevaleceu no julgamento, o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o prazo de 5 anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo, o que impossibilitaria a lei ordinária de disciplinar o tema de maneira distinta. Tratando-se de jurisprudência longamente adotada pela Corte, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, “com base em razões de segurança jurídica”. Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.


EMPREGADOR É RESPONSÁVEL POR AFASTAMENTOS DE ATÉ 15 DIAS
A partir de 18/06/2015, o empregador é responsável pelo pagamento apenas dos primeiros 15 dias do afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, devendo encaminhá-lo à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período, ou seja, a partir do 16ª dia. A publicação da Lei nº. 13.135/15 tornou ineficaz a Medida Provisória nº. 664/2014, que havia ampliado de 15 para 30 dias o período de afastamento do trabalho sob responsabilidade do empregador.


NOVA SÚMULA VINCULANTE DO STF – EXECUÇÃO DE OFÍCIO DO INSS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
O STF publicou no dia 23/06/2015 a Súmula Vinculante n°. 53 que consolida a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício os encargos previdenciários incidentes sobre os objetos das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Assim, além de executar os créditos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho deve prosseguir com a execução para cobrança dos créditos da União (INSS) incidentes sobre decisões condenatórias ou homologatórias que proferir.


EMPRESA É PROIBIDA DE TRABALHAR EM HORAS EXTRAS DE FORMA HABITUAL
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para impor obrigação de não fazer a uma empresa de engenharia de infraestrutura. Ela deverá se abster de exigir horas extras habituais, sob pena de multa R$ 10.000,00 por cada trabalhador, sem limite. Além disso, deverá pagar uma indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00.

Em primeira instância, o pleito do MPT havia sido indeferido, pois o juiz entendeu que o art. 59 da CLT autoriza a prestação habitual de horas extras, sem ressalvar qualquer tipo de atividade. Contudo, o TRT, acompanhando o voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, determinou que a empresa se abstenha de exigir a prorrogação habitual de jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas.

Conforme esclareceu a relatora, essa restrição ao prolongamento da jornada visa resguardar a saúde mental e física do trabalhador, concedendo a ele o tempo necessário para repor as energias gastas no curso da jornada, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado. A limitação também é decorrente do direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII da CF/88). Na ótica da desembargadora, não é admissível que a empresa exija dos empregados a prorrogação de forma permanente, mesmo quando respeitado o limite de duas horas diárias previsto no art. 59 da CLT. Ressaltando que a saúde não pode ser objeto de transação, ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador. E, por esse ângulo, a limitação da jornada torna-se medida mais efetiva para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, preservando a dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o avanço e aprimoramento das relações de trabalho. A desembargadora concluiu dizendo que a prevenção dos riscos à saúde representa conduta muito mais eficaz que a reparação dos danos decorrentes do excesso de trabalho.

Portanto, considerando que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado, a desembargadora ponderou os possíveis riscos de danos iminentes à saúde dos trabalhadores e acatou o pedido de tutela antecipada formulada pelo MPT, determinando que a empresa se abstenha de exigir a prorrogação habitual da jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas. Por fim, fixou multa por descumprimento da obrigação, no importe de R$10.000,00 para cada trabalhador do qual venha a ser exigida a prorrogação, a ser apurado dentro do mês, sem limitação. Foi também aumentado o valor da indenização por dano moral coletivo, deferida em primeira instância, para R$500.000,00.


EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR DANOS MORAIS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL
Uma Cooperativa foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação com a alegação de que era “gorda” para a função. De acordo com os ministros da 7ª Turma do TST, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata.

A trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na Cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a CTPS para ser assinada, foi informada por uma empregada da área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que “não havia lugar para uma obesa”. Em sua defesa, a Cooperativa afirmou que “nunca havia prometido emprego algum”, e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço.
A decisão de primeira instância destacou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. “Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade”.

A Cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional manteve a condenação, por considerar configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação.

No TST a decisão foi mantida por unânime, inclusive no que diz respeito ao valor arbitrado à indenização, pois seguindo o ministro Cláudio Brandão: “o valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória”.

Em outro caso, conforme decisão proferida pelo TRT do Rio Grande do Sul, uma empresa de tecnologia em transações eletrônicas deve pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que passou pela entrevista de emprego, fez exame admissional, abriu conta para receber salários da empresa e recebeu e-mail de boas-vindas, mas acabou não sendo contratado. Ele pediu demissão do emprego anterior por considerar-se já admitido pela reclamada, mas o contrato não foi formalizado porque a empresa alegou que ele não tinha escolaridade suficiente. Além da indenização por danos morais, o trabalhador deve receber R$ 6,5 mil por danos materiais.

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