26.05.2014 – Tributário
STJ julga tributação de lucro de coligadas em países com os quais o Brasil mantém tratatos para evitar a dupla tributação da renda
No dia 20 de maio, foi publicado o acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.325.709/RJ, no qual foi decidido que a Vale S/A não deve se submeter à tributação os lucros auferidos por suas controladas domiciliadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação da renda. Manteve-se, contudo, a tributação dos lucros apurados por controlada domiciliada nas Bermudas, país com o qual o Brasil não mantém tratado para evitar a dupla tributação da renda. O argumento adotado pelo STJ, para afastar a tributação dos lucros das controladas, foi o da prevalência das disposições dos tratado internacionais tributários, à luz do art. 98 do Código Tributário Nacional, em decorrência da sua especialidade, reconhecida pela jurisprudência do STJ. Considerando haver previsão expressa nos tratados firmados pelo Brasil com a Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, no sentido de que “[o]s lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado” (art. 7º da Convenção Modelo da OCDE) e que as controladas detém personalidade jurídica própria, a tributação dos lucros das controladas que a legislação nacional pretenderia alcançar, por meio de sua adição ao lucro da controladora, afrontaria tal norma, pois “importa na tributação daquele mesmo lucro, em contraste com o disposto nas referidas Convenções Internacionais”. Reafirmou-se, ainda, a ilegalidade da utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) para a verificação do lucro a que se refere o art. 25 da Lei 9.249/1995. Nesse ponto, depois de pedido de vista do ministro Ari Pargendler — que apontava distinção entre o tratamento a ser dispensado para a controlada situada nas Bermudas — foi dado parical provimento ao recurso, para que a tributação dos lucros da controlada domiciliada nas Bermudas na controladora seja efetuada de acordo com o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001— lucros considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados — sem a aplicação do MEP preconizada pelo art. 7º da IN SRF 213/2002. Este precedente é de fundamental importância para futuras discussões a serem travadas na ambito da nova legislação relativa à Tributação em Bases Universais (Lei 12.973/2014), em especial em relação à identificação da “parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial” (art. 77) com o lucro apurado pela controlada no exterior, para fins de efetiva aplicação do art. 7º dos tratatos celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda.
Estado de São Paulo institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Com a publicação do Convênio ICMS 24/2014, o Estado de São Paulo está autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Com base no Convênio, o Estado de São Paulo publicou o Decreto 60.444/2014, instituindo o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que permanecerá aberto para a adesão até 30 de junho. Para se inscrever, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, basta escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Os contribuintes que aderirem poderão contar com os seguintes percentuais de redução:
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado disciplinaram, por meio da Resolução Conjunta SF/PGE 01/2014, os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do ICMS mediante a adesão ao PEP, prevendo a possibilidade de utilização de crédito acumulado para liquidação dos débitos fiscais.
STJ edita súmula sobre direito a crédito de ICMS em caso de nota fiscal posteriormente declarada inidônea
Com a edição da Súmula 509, o STJ consolida o posicionamento da Corte no sentido de que o comerciante tem direito ao crédito de ICMS obtido em compra de mercadoria com nota fiscal que, posteriormente, veio a ser declarada inidônea, desde que comprove a boa-fé e a efetiva realização da operação de compra e venda. A nova súmula foi editada quase quatro anos depois de a Primeira Seção do STJ firmar esse entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.148.444/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C). Apesar de não vincular as decisões em esfera administrativa, a nova Súmula deve servir de orientação para o julgamento dos Tribunais administrativos.
STF reconhece repercussão geral em disputa sobre crédito de PIS na importação
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao creditamento do PIS recolhido na importação (RE 698531). O creditamento pretendido pelo contribuinte é vedado pelos incisos I e II do art. 3º da Lei 10.637/2002, que instituiu o regime da não cumulatividade do PIS e restringe o direito aos créditos aos bens, serviços e demais custos atribuídos à pessoa jurídica domiciliada no País. No julgamento proferido pelo TRF da 2ª Região, concluiu-se que a vedação imposta pela Lei 10.637/2002 não violaria a não-cumulatividade, já que as empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas à exigência do PIS e que a procedência do pedido da empresa ensejaria uma vantagem da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em território nacional. Em seu RE, a empresa alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação, sendo suficiente que se constituam um dos elementos considerados como relevantes pela legislação para a apuração da receita do contribuinte. Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que “está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços”.
Liminar suspende cobrança de Contribuição ao PIS por ofensa à anterioridade nonagesimal
Liminar concedida pelo STF, na Ação Cautelar 3582, atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda pendente de admissão pelo TRF da 3ª Região e suspendeu os efeitos do acórdão proferido por aquele Tribunal em processo relativo à cobrança do PIS de instituição financeira, por concluir haver semelhança com caso relativo à CSLL, na medida em que em ambos os casos discute-se a aplicação dos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais. A empresa sustentou, junto ao STF, a plausibilidade jurídica de seu pedido em decorrência do julgamento proferido no RE 587008, submetido a regime de repercussão geral, no qual foi fixado que a Emenda Constitucional 10/1996, ao ampliar a alíquota da CSLL, ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal. A mesma emenda determinou a elevação da alíquota do PIS. A elevação das contribuições foi prorrogada, de maneira análoga, com a publicação da Emenda Constitucional 17/1997, sendo que o contribuinte pleiteia o recolhimento do PIS entre julho de 1997 e fevereiro de 1998, segundo a alíquota instituída pela a Lei Complementar 7/1970, e não por aquela instituída pela Emenda Constitucional 17/1997. O STF admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não teve admissibilidade apreciada na origem, desde que presente uma situação de manifesta verossimilhança e risco iminente de dano. Segundo o ministro Teori Zavascki, “pode-se afirmar presentes, em juízo cautelar de verossimilhança, indícios de ofensa, pela EC 17/1997, ao princípio da anterioridade nonagesimal. É aplicável ao caso a orientação adotada pelo STF quanto à CSLL”. Do mesmo modo, a urgência estaria demonstrada, no caso, uma vez que, com a publicação da decisão relativa aos embargos de declaração opostos contra o acórdão da origem, a torna-se exigível o tributo.
STJ conclui pela incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), concluiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais de hora-extra, de insalubridade, de periculosidade e de trabalho noturno, considerando que referidas verbas revestem-se de natureza salarial. No julgamento, foi acolhida a tese defendida pela Fazenda Nacional, que refutava o caráter indenizatório das referidas verbas. No entendimento do ministro Herman Benjamin, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”.
STJ consolida entendimento acerca da contribuição previdenciária
No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), a 1ª Seção do STJ consolidou sua jurisprudência acerca da incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre diferentes verbas trabalhistas, presentes na folha de pagamentos. O STJ reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do salário maternidade e do correlato salário paternidade, diante da natureza remuneratória de referidas verbas. Por outro lado, os ministros pacificaram o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, bem como sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem ao auxílio-doença. No que se refere ao adicional de um terço de férias indenizado, a não incidência encontra amparo na previsão expressa do art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991. Em relação ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias gozadas, bem como sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, a não incidência da contribuição previdenciária decorre do reconhecimento do caráter indenizatório destas verbas. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”.