27.11.2013 – Trabalhista

Salário-maternidade será ampliado aos pais adotivos
A Lei nº 12.973, publicada em 25 de outubro de 2013, estendeu o benefício do salário-maternidade aos pais adotivos, independentemente do sexo daquele que adota. Anteriormente, o benefício era concedido somente à empregada mulher que adotasse ou obtivesse guarda judicial. Além do salário, a legislação garantia à empregada licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário e do emprego. Agora, diante da extensão proporcionada com a nova lei, tanto pai como a mãe adotante também terão garantido o direito ao salário e licença maternidade, independente da idade da criança adotada.

Os empregadores devem estar atentos às novas condições para concessão da licença e salário-maternidade, pois o pagamento do último, por exemplo, não poderá ser concedido a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Além disso, casais homossexuais poderão requer o benefício em caso de adoção de criança, reiterando-se que este será concedido apenas um dos adotantes do casal.

A Lei nº 12.973/13 prevê ainda que, na hipótese de falecimento do beneficiário durante o gozo do benefício, o seu cônjuge poderá requerer o período remanescente em substituição ao de cujus, desde que este seja igualmente contribuinte da Previdência Social.

Importante esclarecer que o salário-maternidade poderá ser requerido pela beneficiária a partir do 8º mês de gestação, devidamente comprovado por atestado médico. Também poderá ser requerido quando: (i.) do nascimento, mediante certidão; (ii.) da data do deferimento da medida liminar de adoção; ou (iii.) da data da lavratura da certidão de nascimento do adotado. O benefício é inteiramente custeado pela Previdência Social, tendo em vista que empresa que paga o salário-maternidade deve realizar a compensação dos valores na Guia da Previdência Social.


Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se manifesta sobre projeto de lei que visa à regulamentação da terceirização.
No dia 06 de novembro de 2013, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manifestou-se sobre a regulamentação da terceirização, durante palestra no 11º Encontro dos Advogados no Sistema Indústria, realizado na Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O Projeto de Lei nº 4330/04, que tem por objetivo regulamentar a terceirização do trabalho, vem causando bastante polêmica. Em síntese, a proposta pretende regulamentar a terceirização em atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da empresa contratante, mantendo-se, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços caso a empresa contratada não cumpra com suas obrigações trabalhistas.

No entendimento do presidente do TST, a terceirização é um grande desafio a ser superado pela legislação trabalhista, sendo necessária a regulamentação dessas relações com o intuito de esclarecer conceitos importantes como, por exemplo, da atividade-meio e da atividade-fim. Contudo, manifestou-se contrário à possibilidade de terceirização na atividade-fim do tomador de serviços.

As referidas expressões são relacionadas ao Core Business da empresa tomadora de serviços. Em outras palavras, a atividade-fim é aquela expressada no contrato social da empresa, é o objetivo para o qual a empresa foi constituída e organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou seja, são atividades que concedem suporte à atividade principal e que, portanto, são denominadas de atividades-meio.

Segundo o Ministro, somente a atividade-meio pode ser terceirizada, destacando, inclusive, a possibilidade de ampliação das hipóteses de atividade-meio e ainda uma definição legal sobre o conceito. Ponderou ainda, o Ministro, acerca da necessidade de manter a responsabilidade subsidiária no caso da terceirização lícita, ao passo que a ilícita deveria acarretar na responsabilidade solidária.


Proposta Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a multa de 10% sobre o FGTS
As Confederações Nacionais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), do Sistema Financeiro (Consif) e das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 5050 e 5051) questionando a manutenção da cobrança da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão de trabalhador sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110/01.

A referida contribuição foi criada para cobrir rombos nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor I, de 1989 e 1990. Contudo, de acordo com o Conselho Curador do FGTS, o déficit foi regularizado em julho de 2012, o que motivou o Congresso Nacional a aprovar um Projeto de Lei que acabaria com a cobrança da contribuição, mas que acabou sendo vetado pela Presidente da República.

Nas ADIs nº 5050 e 5051 as Confederações sustentam que não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como em razão de que a finalidade que justificou a criação da contribuição já foi extinta, considerando que já foram arrecadados recursos suficientes para cobrir as perdas do FGTS.

Em ambos os casos o relator das ações é o Ministro Roberto Barroso.

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