28.10.2015 – Trabalhista

Terceirização ilícita – Usina é condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões
Em julgamento de Ação Civil Pública, o TRT de Campinas manteve a sentença que condenou a principal empresa fabricante de etanol de cana-de-açúcar e a terceira maior distribuidora de combustíveis do Brasil ao pagamento de R$ 3 milhões de reais por danos morais coletivos pela terceirização ilícita de sua atividade-fim, bem como determinou que a empresa se abstenha de terceirizar as atividades de transporte, plantio, colheita e carregamento de cana-de-açúcar.

O entendimento do Tribunal foi no sentido de que as atividades de plantio, colheita, carregamento e transporte da cana-de-açúcar são indissociáveis da atividade-fim da empresa, qual seja, a produção de açúcar e fabricação de álcool. Conforme a decisão, as peculiaridades do processo produtivo (como o funcionamento ininterrupto por 24 horas diárias durante o período de safra e a qualidade necessária dos insumos) tornam inviável que tal atividade seja delegada a terceiros. Além disso, foram indicadas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço, o que justificou a indenização por danos morais coletivos.


Reinserção no mercado torna-se alternativa à pensão vitalícia por acidente de trabalho
Uma empresa do setor industrial de Brasília/DF foi condenada ao pagamento de mais de R$ 200.000,00 de condenação em danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora da mão direita de um de seus trabalhadores. No entanto, como alternativa de reparação do dano material, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília possibilitou à empresa o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: propiciar ao trabalhador a conclusão do ensino fundamental, médio ou curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha pelo autor; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.

Desta forma, ao optar por esta forma de reparação, a empresa deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. De acordo com o magistrado, o objetivo desta alternativa é proporcionar ao trabalhador incremento educacional para reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente.


Correção das contribuições previdenciárias afeta o provisionamento das ações trabalhistas e pode render R$ 1,5 bi à União
Em recente decisão do TST sobre a correção das contribuições previdenciárias, foi estabelecido que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o período de prestação de serviço, e não da data de liquidação de sentença. Este novo entendimento afeta de forma significativa o provisionamento das ações trabalhistas e poderá gerar uma arrecadação adicional de mais de R$ 1,5 bilhão à Previdência Social.

A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após 05/03/2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei. O relator do caso, desembargador Sergio Pinto Martins, entendeu que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo e, portanto, os prazos de decadência e prescrição para a cobrança são os determinados pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Anteriormente, a correção só ocorria na fase de liquidação, quando o valor devido já se encontrava estabelecido. Ou seja, os juros seriam bem menores do que se cobrados desde a data de prestação do serviço. A decisão, no entanto, comporta recurso ao STF.


SDC reconhece cláusula de acordo mais benéfica para empregados do Internacional
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) reformou a decisão do TRT da 4ª Região que havia declarado a nulidade de uma das cláusulas de acordo coletivo firmado entre o Sport Club Internacional e o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos (RS). A

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória apontando desvirtuamento da relação de emprego por conta das atividades denominadas “tarefas”, como serviços prestados em eventos nas dependências do clube, como show no Estádio Beira-Rio. O pagamento a título de tarefas, segundo o órgão, não tinha por fim remunerar atividade desvinculada do contato laboral, fora da jornada regular de trabalho e nos limites de suas dependências, conforme previsão contida em acordo coletivo, “mas, sim, o próprio trabalho realizado pelo empregado em favor do clube, de forma rotineira e em excesso à carga horária normal”.

A relatora do recurso ordinário do clube ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão regional por considerar que cláusula convencional estabelece benefícios econômicos aos trabalhadores que ultrapassam os prejuízos alegados pelo MPT. Segundo a ministra Peduzzi, por ser um serviço eventual e uma atividade facultada ao empregado, sem a presença do poder diretivo do empregador, a relação de emprego não se caracteriza.


Programa de Preservação do Emprego autoriza redução de jornada e salários em até 30%
A Câmara dos Deputados aprovou em outubro o texto-base da medida provisória que cria o Programa de Preservação do Emprego (PPE), que prevê que empresas de todos os setores que se encontrem em dificuldade econômica possam reduzir a jornada de seus trabalhadores em até 30%, com redução proporcional de salários. A diferença do salário será paga pelo Governo Federal por meio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Essa compensação, no entanto, está limitada a R$ 900,84, correspondente a 65% do valor do maior benefício do seguro-desemprego, hoje em R$ 1.385,91. As empresas habilitadas poderão participar do programa por até 24 meses (seis meses iniciais com renovações sucessivas desse mesmo período), devendo a adesão ocorrer até 31 de dezembro de 2016.

O texto proíbe a demissão sem justa causa dos empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida. Essa regra vale enquanto a adesão ao programa estiver em vigor e por um período equivalente a um terço do período da adesão. A empresa também fica proibida de contratar para exercer as mesmas atividades feitas pelo trabalhador em jornada reduzida – exceto em caso de aproveitamento de pessoas que concluírem curso de aprendizagem na empresa.


Cadastro de trabalhador doméstico no eSocial
Começou neste mês a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para os trabalhadores domésticos. Com isso, os empregadores passarão a pagar mensalmente 8% sobre o salário dos empregados. Além disso, os empregados deverão recolher a cada mês: 0,8% a título de seguro contra acidentes de trabalho e 3,2% para formar um fundo a ser usado em caso de demissão sem justa causa. Já a contribuição ao INSS, que para o empregador correspondia a 12% do salário da trabalhadora, foi reduzida para 8%.

O primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro. O empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados domésticos nos site do eSocial.

Para mais informações acesse o Manual de orientação do eSocial para o Empregador Doméstico em www.esocial.gov.br/eSocial_Domestico.pdf

Sou assinante
Sou assinante