Janela de oportunidade para energia limpa e mais barata

Autores: Fabio Di Lallo é Sócio da área de Energia do Souto Correa Advogados. Mariana Fulan é Gerente de Contas Estratégicas da Omega Energia

No ano de 2002, para estimular a produção de energia a partir de fontes renováveis, o Governo Federal instituiu a redução, de no mínimo cinquenta por cento, das tarifas de transporte de energia aplicadas a essas fontes, por meio da Lei nº 10.438/2002, que alterou o art. 26, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.427, de 1996.

Essa importante política energética foi fundamental para a expansão da matriz renovável, que hoje representa aproximadamente 14% da matriz energética brasileira, segundo dados da EPE. Outro ponto fundamental que contribuiu enormemente para o crescimento das fontes renováveis foi a redução do custo de produção, que no caso das eólicas e solares reduziu 8% e 14% ao ano no período 2009 a 2022, respectivamente, devido aos avanços tecnológicos.

Nesse cenário de expansão da oferta de energia renovável a preços competitivos, o Governo Federal lançou a Medida Provisória (MP) 998, de 2020, visando reduzir os subsídios aplicáveis a esse setor, de forma a minimizar os impactos tarifários futuros, que seriam essenciais para retomada da atividade econômica do Brasil em um cenário pós-pandêmico, conforme se extrai da exposição de motivos da referida MP.

Por meio desta MP, posteriormente convertida na Lei 14.120, de 2021, o Governo Federal alterou os incentivos associados aos descontos nas tarifas de transporte, visando a sua extinção de forma gradativa: o desconto nas tarifas de transporte seriam aplicáveis aos empreendimentos existentes até o knal de suas outorgas e aos novos empreendimentos que solicitassem a outorga até 2 de março de 2022, desde que iniciassem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses contados da data da outorga.

Fato é que diversos empreendimentos de fontes renováveis estão frutikcando e buscam parceiros para usufruírem dessa energia mais barata e sustentável. Grandes consumidores do mercado livre, com carga por unidade consumidora maior que 3 MW, que se associam a um desses empreendimentos, se tornam autoprodutores por equiparação, adquirindo assim reduções de custos adicionais para seus negócios.

Além do benefício do desconto nas tarifas de transporte, o autoprodutor por equiparação está isento do pagamento dos encargos setoriais CDE, ESS, EER e Proinfa na parcela da energia autoproduzida, o que permite uma economia de até 30% nos custos com energia elétrica. Este benefício ocorre tanto para geração no mesmo local do consumo (autoprodução local) quanto para geração em local distinto do consumo (autoprodução remota).

Nessa modalidade de autoprodução, prevista na Lei 11.488, de 2007, o consumidor ingressará em Sociedade de Propósito Especíkco, que já é detentora de autorização para produção de energia, aproveitando-se desse benefício quando do seu ingresso.

Por ser uma relação societária e de longo prazo, é ainda mais importante que o consumidor escolha um desenvolvedor sério e prudente, podendo assim se benekciar de energia sustentável e mais barata.

Consumidores que têm interesse em usufruir desta oportunidade devem kcar atentos pois há um projeto de lei em andamento e bastante maduro para votação, o PL 414/2021, que propõe alterar as regras para a autoprodução por equiparação.

Nele, os projetos elegíveis aos benefícios serão mais restritos no caso da autoprodução remota. Parte dessas mudanças eleva a demanda mínima das cargas para 5 MW e, para novas outorgas de autoprodução remota, os benefícios de abatimento de encargos serão restritos a cargas maiores que 30 MW. É preciso, pois, vencer a inércia e correr, antes que novas regras sejam aplicadas.

Referências

Artigo publicado pelo Canal Energia.
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