Prazo para adaptação do CUSD da micro e minigeração distribuída existente encerra em 11 de abril

Prazo para adaptação do CUSD da micro e minigeração distribuída existente encerra em 11 de abril

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou em 10.02.2023 a Resolução Normativa (REN) 1.059/2023, que alterou dispositivos na REN 1.000/2021 com o objetivo de regulamentar a Lei 14.300/2022. O normativo disciplina a micro e minigeração distribuída, estabelecendo, entre outros aspectos, regras de transição aplicáveis aos empreendimentos existentes.

A Lei 14.300/2022, em seu art. 26, §1º, II, b, informa que, para usinas de minigeração existentes faturadas no Grupo A, as distribuidoras deverão cobrar a demanda do empreendimento, a depender da forma de uso do sistema, após a revisão tarifária subsequente à publicação da referida Lei. Em outras palavras, a demanda desses empreendimentos deverá ser faturada como TUSD Geração (TUSDg), se a rede for utilizada para injeção de energia, após a 1ª revisão tarifária da distribuidora realizada depois de 07.01.2022.

A aplicação do dispositivo deve trazer vantagem financeira importante para as usinas de minigeração, pois pela regra vigente antes da publicação da Lei, o faturamento da demanda ocorria pela TUSD consumo, cujos valores são historicamente bastante superiores aos da TUSDg.

Na forma do art. 671-B da REN 1.000/2021, incluído pela REN 1.059/2023, as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída faturadas no grupo A, que celebraram CUSD antes de 10.02.2023, terão prazo de 60 dias para adequar seus CUSD junto às distribuidoras, mediante declaração do valor de MUSD a ser contratado como demanda de geração. Ou seja, os consumidores terão até 11.04.2023 para requerer a substituição, integral ou parcial, da demanda atualmente contratada como carga para a demanda a ser faturada como geração, gozando de redução dos valores de TUSD, mediante aplicação da TUSDg.

Em relação às distribuidoras que passaram por revisão tarifária entre a publicação da Lei 14.300/2022, em 07.01.2022, e a regulamentação pela ANEEL, em 10.02.2023, o art. 671-C da REN 1.000/2021 permite que as usinas de minigeração do Grupo A sejam compensadas retroativamente pelo valor pago a mais no faturamento da demanda. A compensação ocorrerá em suas faturas pela diferença do valor entre a TUSD paga e a TUSDg aplicável, desde a data em que solicitaram a adequação do seu MUSD, para aplicação da TUSDg, e a data de vigência da REN 1.059/2023, isto é, 10.02.2023.

A regra atualmente prevista não admite retroação da TUSDg aos usuários que não informaram à concessionária o MUSD contratado referente à injeção de energia. Esses deverão observar o prazo de 60 dias, até 11.04.2023, para solicitar a substituição total ou parcial do MUSD consumo pelo MUSD geração, sendo aplicável a TUSDg apenas no ciclo seguinte a 11.04.2023.

Abaixo, confira as distribuidoras que já passaram por revisão tarifária entre 07.01.2022 e 10.02.2023, cujos usuários que declararam o MUSD geração antes de 10.02.2023 poderão gozar de compensação da diferença da TUSD em suas faturas:

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