Autuações ambientais e conversão de multas são objeto de regulamentação em nível federal

Autuações ambientais e conversão de multas são objeto de regulamentação em nível federal

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 30/01/2020, Instruções Normativas Conjuntas entre o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e o ICMBIO (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade), regulamentando procedimentos relacionados à autuações ambientais, conforme abaixo:

  • IN 01/2020 – Regulamenta a conversão de multas ambientais, procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514/2008. A IN abarca as etapas que vão desde o requerimento até o monitoramento da execução dos projetos de conversão. Por exemplo, indica que a conversão é medida discricionária da Administração; indica as autoridades a que devem ser dirigidos os requerimentos de conversão; aponta os casos em que os pedidos de conversão poderão indeferidos quando da audiência de conciliação ou julgamento e os casos em que não haverá conversão; faz referência aos descontos a serem aplicados sobre o valor da multa consolidada, conforme a fase do requerimento. A íntegra da IN pode ser acessada abaixo.
  • IN 02/2020 – Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A IN versa sobre a forma de acesso às informações constantes no expedientes infracionais; das competências das unidades administrativas para apuração da infração, realização de audiência, instrução e julgamento; formas de notificação; medidas cautelares como apreensões e embargos além disciplinar o rito que vai desde a autuação até a fase recursal. Ainda, trata sobre a possibilidade de parcelamento de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, dentre outras questões. A íntegra da IN pode ser acessada abaixo.
  • IN 03/2020 – Regulamenta a conversão de multas ambientais, procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental pelo aporte do valor da multa com desconto no Fundo de Conversão de Multas Ambientais, nos termos do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514/2008. A IN indica que a conversão é medida discricionária da Administração; aponta as autoridades a que devem ser dirigidos os requerimentos de conversão; os casos em que os pedidos de conversão poderão indeferidos; os descontos a serem aplicados sobre o valor da multa consolidada, conforme a fase do requerimento; aspectos relacionados à assinatura do termo de compromisso e seu cumprimento, dentre outras questões. A íntegra da IN pode ser acessada abaixo.


A equipe da Área Ambiental de Souto Correa está à disposição para maiores esclarecimentos.

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