Decreto Federal regulamenta a logística reversa de medicamentos domiciliares
Em 05/06/2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.388, que regulamenta o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares e de suas embalagens.
O Decreto dispõe sobre a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A norma não abarca, portanto, medicamentos descartados por prestadores de serviços de saúde públicos e privados, medicamentos de uso não domiciliar e de uso não humano.
Conforme as previsões do Decreto, a estruturação e a implementação do sistema será realizada em duas fases:
– Fase 1: compreende a instituição de grupo de acompanhamento de performance, conforme prazos previstos no Decreto, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de logística.
– Fase 2: será iniciada após a conclusão da Fase 1, compreendendo: (a) a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa; (b) elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema; e (c) a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso.
O Decreto prevê, ainda, o tratamento dos medicamentos vencidos ou em desuso como não perigosos em determinadas etapas do sistema. Trata, também, de aspectos relacionados ao transporte e à destinação final, que deverá atender como ordem de prioridade a incineração, o coprocessamento e a disposição em aterro sanitário.
Ainda, são especificadas obrigações, responsabilidades e penalidades relacionadas ao assunto. Dentre essas, destaca-se a obrigação de drogarias e farmácias disponibilizarem dispensadores contentores na proporção de no mínimo um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes. Tais pontos fixos serão estabelecidos de forma gradual e progressiva, conforme cronograma constante no Decreto.
A íntegra do Decreto pode ser conferida aqui.
Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).
Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública sobre economia circular
A Portaria nº 252 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) tornou pública a abertura do processo de consulta da proposta de Termo de Compromisso para a implementação de ações voltadas à economia circular e logística reversa de embalagens em geral.
Conforme o MMA, o intuito da iniciativa é reduzir resíduos e poluição, manter produtos e materiais em ciclos de uso e regenerar sistemas naturais promovendo a destinação final ambientalmente adequada das embalagens em geral de maneira efetiva. A minuta de Termo de Compromisso envolve seis grandes empresas com vistas a celebração de instrumento de abrangência nacional estabelecendo ações e iniciativas para omimizar e ampliar o alcance da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A minuta do Termo de Compromisso pode ser acessada aqui.
As sugestões poderão ser encaminhadas aqui até o dia 03/07/2020.
Finalmente, a íntegra da Portaria está disponível aqui.
Nossa equipe da Área Ambiental e de Sustentabilidade está à disposição para maiores esclarecimentos.
Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).