Indenização dobrada em danos decorrentes de cartel

Indenização dobrada em danos decorrentes de cartel

Em 17 de novembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.470/2022, que altera algumas disposições da Lei nº 12.529/2011, que é a Lei de Defesa de Concorrência do Brasil.

A principal alteração envolve a possibilidade de lesados por práticas de cartel e conduta comercial uniforme recuperarem o dobro do prejuízo sofrido decorrente de tais práticas anticompetitivas – por via reflexa, o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.470/2022, afasta referida possibilidade em casos de abuso de posição dominante e/ou restrições verticais.

Na hipótese de os envolvidos nas práticas anticompetitivas acima terem assinado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessão de prática, cujo cumprimento tenha sido atestado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tais envolvidos responderão apenas pelos prejuízos efetivamente causados aos prejudicados, não se aplicando a indenização dobrada nesses casos. Os signatários de acordo de leniência e termo de cessação de compromisso também não responderão solidariamente pelos danos causados pelos demais participantes da conduta anticompetitiva.

A Lei nº 14.470/2022 também estabelece que, caso os envolvidos em práticas anticompetitivas aleguem que houve repasse de sobrepreço a outras etapas da cadeia produtiva, tal argumento só poderá ser utilizado caso seja devidamente comprovado que isso de fato aconteceu.

A Lei nº 14.470/2022 estabelece, ainda, que não ocorrerá a prescrição durante a tramitação de investigações conduzidas pelo CADE e que o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da publicação da decisão condenatória pelo Tribunal do CADE, a qual poderá servir de base para concessão de tutela de evidência por juiz competente.

Apesar das inovações jurídicas trazidas pela Lei nº 14.470/2022, ela não traz disposições sobre cálculo de dano, tema complexo e ainda muito debatido, que usualmente é objeto de perícias e contestações adotando metodologias variadas.

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