Medida Provisória Nº 948, de 8 de abril de 2020
Foi publicada ontem Medida Provisória n. 948 dispondo sobre cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
A medida prevê que os produtores de shows e espetáculos ou prestadores de serviços a eles relacionados não têm a obrigação de reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento da compra de outros serviços, reservas ou eventos por eles prestados, ou 3) entrem em outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Não incidirão sobre o cancelamento dos serviços taxas, multas ou qualquer custo adicional, desde que a solicitação seja feita no prazo de noventa dias contados de 8 de abril de 2020, data em que entrou em vigor a medida.
A medida se aplica também a prestadores de serviços turísticos, hotéis, parques temáticos, acampamentos, transportadoras e agências de turismo e organizadores de eventos em geral, bem como a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas dos ingressos. Poderão também entrar no rol de prestadores de serviços contemplados pela Medida, restaurantes, cafeterias, centros de convenções, marinas, organizadores de feiras e até locadoras de veículos para turistas, desde que devidamente cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Os artistas já contratados que forem atingidos por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. O benefício também se aplica aos profissionais contratados para a realização desses eventos, que incluem shows, rodeios, espetáculos musicais, e de artes cênicas.
Caso o prestador de serviço, profissional ou artista contratado não prestar o serviço no prazo previsto, o valor deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses da data em que se encerrar referido estado de calamidade pública.
A medida afasta a incidência de danos morais aos casos citados, com base no reconhecimento de caso fortuito e força maior, ficando o prestador de serviço dispensado de multas ou outras penalidades advindas de possível violação às normas de direito do consumidor.
Nossas equipes de Entretenimento e Direito do Consumidor estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.