Publicado o novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul
A Lei Estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, institui o novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul, revogando integralmente o Código de Meio Ambiente até então vigente (Lei Estadual nº 11.520/2000), além de alguns artigos do Código Florestal Estadual (Lei nº 9.519/92) e de outras leis ambientais.
A Lei recém publicada reproduz, sem vetos, o texto aprovado na Assembleia Legislativa em dezembro passado. O novo Código Ambiental deve repercutir na viabilização de empreendimentos de forma sustentável, pois apresenta maior alinhamento com previsões das normas gerais estabelecidas pela União em matéria ambiental, reduzindo conflitos interpretativos, e cria novos procedimentos de licenciamento ambiental tendentes a desburocratizar a emissão de licenças.
Dentre as principais mudanças presentes nos mais de 230 artigos da Lei, destacamos:
– Adequação dos conceitos relativos a áreas de preservação permanente com aqueles constantes na legislação federal, inclusive pela revogação da necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório (EIA/RIMA), para fins de licenciamento de quaisquer atividades que interfiram em tais locais.
– Alinhamento das questões referentes ao Bioma Mata Atlântica às previsões das normas federais, inclusive quanto às regras de uso, proteção e delimitação, que anteriormente recebiam tratamento diferenciado em âmbito estadual.
– Definição do conceito legal para o Bioma Pampa, remetendo a regulamentação da sua conservação a futuro regulamento e autorizando desde logo determinadas atividades.
– Adequação das regras incidentes ao entorno de unidades de conservação às previsões federais, revogando a necessidade de obtenção de autorização específica no âmbito do licenciamento de quaisquer atividades localizadas no raio de 10 quilômetros de tais locais.
– Aumento dos prazos de validade das licenças ambientais, que passam a ser regidos pela legislação federal (onde a previsão da Licença de Operação é de até 10 anos), enquanto o Código Ambiental anterior permitia o máximo de 05 anos de vigor.
– Possibilidade de emissão de licenças ambientais não apenas no modelo trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), mas também por meio de ritos especiais, que já vinham sendo aplicados na prática mas careciam de previsão legal para maior segurança jurídica, como a Licença Única e Licença de Operação e Regularização.
– Criação da Licença Ambiental por Compromisso ‒ LAC, consistente em procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante declaração do empreendedor anuindo aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e conforme atividades a serem definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
– Definição de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, com mudanças em questões que envolvem EIA/RIMA e audiências públicas.
– Alteração nos conceitos e procedimentos envolvendo infrações ambientais e aplicação de penalidades na esfera administrativa, excluindo a possibilidade de recurso ao CONSEMA e remetendo a regulamentos a definição dos procedimentos de defesa.
– Proteção aos locais definidos como banhados, marismas, zona de dunas frontais do Oceano Atlântico e dos campos de dunas móveis de significativos valor ecológico e paisagístico, assim definidos pelo órgão estadual ambiental competente.
O texto, que também abrange questões como mineração, recursos hídricos, saneamento, auditorias ambientais, gerenciamento costeiro, uso do solo e resíduos sólidos, deverá passar por diversas regulamentações e pela consolidação das interpretações jurídicas quanto à aplicação das novas regras, sendo importante que os empreendedores estejam atentos às mudanças havidas e às novidades que devem ocorrer.
A equipe da Área Ambiental de Souto Correa está à disposição para maiores esclarecimentos, tendo participado das discussões ao longo da tramitação da proposta legislativa.
Confira a íntegra do texto aqui.