Substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia

Substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia

Considerando o atual cenário e os desdobramentos econômicos da Covid-19, devem ser observadas medidas que visem melhorar o fluxo de caixa das empresas. Nesse sentido, a seguir serão tecidos comentários acerca da viabilidade de substituição de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro garantia, em processos trabalhistas, tributários e cíveis.


Processos Trabalhistas
No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhece expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece a possibilidade de substituição para os depósitos judiciais em geral, sendo que o valor a ser garantido é o montante da dívida originária acrescido de 30%.

Embora houvesse entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a exemplo do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão prolatada no dia 27 de março de 2020, nos autos do Procedimento nº 0009820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos art. 7º e 8º do referido Ato, reconhecendo, assim, a possibilidade de substituição dos depósitos recursais e penhoras por fiança bancária ou seguro-garantia. Segundo a referida decisão: “a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que essas empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade”.

Portanto, acreditamos que, a partir da decisão do CNJ, os pedidos de substituição de garantia, tanto de depósitos recursais quanto de penhoras, passem a ser acolhidos pela Justiça do Trabalho, na forma dos art. 899, § 11, da CLT e 835, § 2º, do CPC.


Processos Tributários
Na seara tributária, a discussão sobre a viabilidade da substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, como meio a satisfazer a Execução Fiscal, não é tema inédito, tendo sido amplamente debatido por nossos tribunais superiores.

Em que pese a jurisprudência majoritariamente contrária à substituição, é importante destacar que a situação fática atual não é a mesma dos casos previamente analisados, e requer medidas de urgência e cautela, inclusive por parte do judiciário. Além de a substituição não configurar ilegalidade, tanto a Lei de Execuções Fiscais quanto o CPC – que tem aplicação subsidiária às execuções fiscais – expressamente preveem a viabilidade do oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia como meios aptos à garantia do juízo.

Neste contexto, embora tenha tratado de matéria trabalhista, a decisão do CNJ é relevante também no contexto tributário, na medida que reverteu jurisprudência contrária à substituição do depósito por outras garantias. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, a partir de decisão do Ministro Alexandre de Moraes, também afastou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020), ressaltando que a medida é excepcional e decorrente do estado de calamidade pública.

Assim, inclusive em relação aos pedidos de substituição de depósitos por garantias, entendemos que o judiciário deverá considerar a situação de excepcionalidade decorrente do estado de calamidade pública gerado pela Covid-19. Exatamente nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que deve haver uma “flexibilização da uniformidade da jurisprudência”, acolhendo pedido de liberação de valores bloqueados (BACENJUD) nos autos de execução fiscal a partir da substituição por garantia diversa, fortalecendo a discussão à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da universalidade da jurisdição, sobretudo nesse momento excepcional em que o fluxo de caixa das empresas está severamente comprometido com os desdobramentos econômicos oriundos da Covid-19.

Processos Cíveis
No âmbito das execuções cíveis, o CPC prevê, no artigo 835, § 2º, a expressa equiparação entre dinheiro e o seguro garantia judicial e a fiança bancária. Mais que isso, o mesmo artigo 835, § 2º, do CPC, desde logo estabelece a possibilidade de substituição dessa penhora em dinheiro por qualquer das duas modalidades de garantia financeira, desde que a apólice assegure o pagamento de valor não inferior ao constante na inicial (o que, em nosso entender, deve desde logo compreender encargos e honorários incidentes), acrescidos de 30%.

Não obstante a previsão legal do artigo 835, § 2º, do CPC, há uma certa tendência dos tribunais em não aceitar a substituição, como se revela em decisões do STJ que afirmam que “a substituição da garantia em dinheiro por carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente” (AgRg no AREsp 363.755/SP, julgado em 07/03/2017). Em contraponto, o artigo 805, caput, do CPC, determina que a promoção da execução, quando esta puder ocorrer por diferentes meios, pelo modo menos gravoso ao executado. Ainda no âmbito cível, há que se considerar também as execuções fiscais para a cobrança de débitos não tributários – tais como multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor (por exemplo PROCON e DPDC), além de multas aplicadas por autarquias como IBAMA, ANEEL, ANVISA etc. Nesses casos, o direito à substituição, em qualquer fase do processo, é previsto no artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais. Para tanto, a garantia deverá respeitar determinadas condições estipuladas pelo Exequente, relativamente a cláusulas de correção dos valores, entre outros pormenores.

Por essa razão, para a realização da substituição, mostra-se relevante a comprovação da necessidade de levantamento dos valores depositados, como forma de demonstrar que a substituição da penhora em dinheiro por garantia financeira, além de não acarretar prejuízos ao credor, ainda será essencial à continuidade da empresa. Nessas condições, entendemos ser possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou carta fiança, com valor segurado acrescido de 30%.

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