01.08.2013 – Ambiental e Sustentabilidade

Ministério do Meio Ambiente publica Edital de Chamamento para Logística Reversa de Medicamentos
No dia 10 de outubro, o Ministério do Meio Ambiente publicou o Edital de Chamamento para a elaboração de Acordo Setorial para Implementação de Sistema de Logística Reversa de Medicamentos, incluindo medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, após o descarte pelo consumidor, correspondendo aos medicamentos de uso humano, industrializados e manipulados e suas embalagens.

Os Acordos Setoriais, previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, são atos de natureza contratual firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

A logística reversa, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

As propostas referentes ao Edital deverão ser apresentadas no prazo de 120 dias pelos interessados, a partir do que deverão ocorrer negociações entre as partes. Se houver aceitação das propostas após o período de negociação, realizados os demais procedimentos previstos na legislação, os representantes dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes proponentes serão convidados a assinar o Acordo Setorial, que terá abrangência nacional.

Por fim, lembramos que estão em andamento negociações para Acordos Setoriais com abrangência nacional para os produtos eletroeletrônicos; embalagens em geral; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Além disso, já foi firmado o acordo setorial para embalagens plásticas de óleos lubrificantes e seus resíduos.


Lançado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural
Foi lançado em Porto Alegre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico de abrangência nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Sua finalidade será integrar informações ambientais como a localização de áreas de interesse social, remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal.

A Lei Federal 12.651/2012 (“novo” Código Florestal) criou o CAR e previu que o registro da Reserva Legal neste Cadastro desobriga a averbação da área no Cartório de Registro de Imóveis. A Reserva Legal representa uma área com vegetação nativa que deve ser mantida em imóveis rurais e que varia entre 80% a 20% da propriedade, conforme a região do país, observadas compensações e exceções previstas na legislação.

A inscrição no CAR também é condição para adesão aos Programas de Regularização Ambiental criados pelo novo Código Florestal, bem como para supressão de novas áreas de vegetação nativa e intervenção em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, entre outras atividades.

A expectativa é de que os órgãos ambientais em cada Estado e no Distrito Federal disponibilizem o programa nos próximos meses, viabilizando a inscrição dos imóveis rurais, sendo que, no Estado de Goiás, o sistema foi lançado no último dia 23 de agosto.


Câmara Técnica do CONSEMA tratará sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Rio Grande do Sul
No dia 18 de outubro, foi publicada a Resolução nº 280/2013 do Conselho Estadual de Meio Ambiente, dispondo sobre a criação da Câmara Técnica Provisória para tratar do Zoneamento Ecológico Econômico do Rio Grande do Sul – ZEE/RS. A Câmara tem a finalidade de acompanhar a elaboração dos estudos, examinar e dar parecer sobre o estabelecimento das diretrizes e implementação do Zoneamento no Estado. Formado por entidades da sociedade civil e órgãos do poder executivo estadual, o colegiado terá um prazo de dois anos para conclusão dos trabalhos.

O Zoneamento Ecológico Econômico é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que visa à organização do território a ser seguida na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas e tem como objetivo possibilitar o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


Superior Tribunal de Justiça decide que IBAMA pode ajuizar ação para demolição de imóvel construído em área de preservação
O IBAMA moveu ação judicial buscando indenização por danos ambientais e demolição de obra já edificada em área de preservação permanente. Contudo, o Tribunal Regional entendeu pelo descabimento da ação, diante da existência de processo administrativo tramitando junto ao órgão ambiental tratando do mesmo assunto. Assim, o Tribunal Regional entendeu que o IBAMA teria poderes para determinar diretamente a demolição da obra no âmbito do procedimento administrativo, sem necessitar recorrer ao poder judiciário, diante da previsão de penalidade de demolição de obra na legislação que disciplina as infrações administrativas e respectivas sanções.

Diante da decisão o IBAMA recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reformou o julgado asseverando que o Ibama tem interesse de agir em ações que objetivam ordem judicial para demolição de imóvel construído em área de preservação permanente conhecida como mangue, mesmo se a discussão sobre o caso não estiver encerrada na esfera administrativa. Para o STJ, “mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra).” Disse, ainda, que não se pode afastar do ente administrativo o livre acesso ao Poder Judiciário e, ao analisar o caso concreto, pontuou que não se trata de mera obra, mas sim de edifício já construído. Finalmente, o Ministro relator do acórdão destacou que a ação movida pelo IBAMA objetiva, além da demolição do edifício, a recuperação da área degradada.

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