03.04.2014 – Ambiental e Sustentabilidade

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA: SETOR DE EMBALAGENS ENTREGA AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE PROPOSTA REVISADA E UNIFICADA PARA ACORDO SETORIAL
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) veiculou em seu website o recebimento, no dia 10 de março de 2014, de proposta unificada do setor de embalagens em geral (que não inclui embalagens de agrotóxicos e embalagens plásticas de óleos lubrificantes), visando ao estabelecimento de um acordo setorial para logística reversa com abrangência nacional.

Os acordos setoriais são instrumentos previstos na legislação que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, constituindo-se em atos de natureza contratual firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A logística reversa, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A proposta unificada foi elaborada por diversas empresas e associações do setor de embalagens. A proposição passará por nova análise técnica do MMA. Se o Ministério entender que a proposta atende aos requisitos técnicos e legais, encaminhará o texto para manifestação do “Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa”, formado por diversos ministérios. Após, será aberta a consulta pública para coleta de contribuições e, a partir disso, o texto final poderá ser assinado e publicado no Diário Oficial da União.


RELATÓRIOS E CADASTROS TÉCNICOS: EMPRESAS TERÃO ATÉ O DIA 31 DE MAIO PARA A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Foi publicada, em 06 de março de 2014, a Instrução Normativa IBAMA n° 03/2014, que Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Devem preencher e entregar eletronicamente o RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, tais como tratamento e disposição de determinados resíduos, transporte de cargas perigosas, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, exploração econômica de madeira, atividades agrícolas e pecuárias, obras civis, recuperação de áreas degradadas, gerenciamento de projetos como portos, usinas termoelétricas e parques eólicos, além de diversas atividades industriais, conforme especificações constantes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.

A normativa determina que a entrega do RAPP referente ao exercício de 2013 (Relatório 2013/2014) ocorra no período entre 1° de abril e 31 de maio de 2014. O relatório deve ser preenchido com base nas orientações constantes na Instrução Normativa e o envio das informações será realizado através do website do IBAMA. Para acessar, preencher e entregar o relatório, a pessoa física ou jurídica deverá estar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP).

As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório estarão sujeitas à multa de natureza tributária e às sanções administrativas e criminais previstas na legislação ambiental.


COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: STF JULGOU INVIÁVEL PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO QUE QUESTIONAVA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO PARA O VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
A Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) impugnando a parte do texto do Decreto Federal nº 6.839/2009 que estabeleceu os critérios para cálculo da compensação ambiental a ser paga pelo empreendedor no licenciamento ambiental de empreendimentos que causem significativa degradação ao meio ambiente. A parte do Decreto que a PGR buscava impugnar prevê que o valor da compensação ambiental será calculado considerando o valor de referência do empreendimento e o grau de impacto ambiental que poderá atingir valores entre 0 e 0,5%.

A PGR sustenta, em suma, que, em decisão anterior (ADI 3378), o STF julgou a inconstitucionalidade da previsão de parâmetros mínimos de compensação ambiental e levou à revisão da regra vigente à época por meio da criação do Decreto nº 6.839/2009, de modo que não poderia o Decreto, editado a partir da decisão do STF, ter fixado o percentual de compensação no máximo de 0,5% (meio por cento), sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimentos cujo impacto exija compensação superior.

O Relator, ministro Roberto Barroso, destacou, no julgamento da ADI 3378, que o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a priori de percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. Logo, para o ministro, somente se poderia cogitar de desrespeito ao acórdão caso o ato impugnado houvesse fixado percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu. Para Barroso, ainda, a decisão proferida na ADI 3378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional, bem como refere que o cálculo do grau de impacto ambiental passou a integrar uma formula baseada em critérios que se amoldam ao decidido na ADI 3378.


ÁREAS CONTAMINADAS: ÓRGÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DEFINE NOVOS VALORES ORIENTADORES PARA SOLO E ÁGUA SUBTERRÂNEA
No último dia 21 de fevereiro, foi publicada “Decisão de Diretoria da Cetesb” (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovando novos “Valores Orientadores para Solo e Água Subterrânea” em substituição à Tabela de Valores Orientadores em vigor desde 2005.

Conforme a normativa, os novos Valores Orientadores deverão ser adotados, no que couber, em todas as regras pertinentes da CETESB e nas Normas Técnicas, já editadas ou a serem publicadas, que utilizem Valores Orientadores para a fixação de limite de concentração de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas, tais como: (i) valores de intervenção em áreas contaminadas; (ii) critérios e procedimentos para aplicação no solo agrícola de efluentes e lodos fluidos de indústrias cítricas; (iii) critérios para projeto e operação para aplicação de lodos de sistema de tratamento biológico em áreas agrícolas.

A listagem trata de inúmeras substâncias, divididas entre os grupos de inorgânicos; hidrocarbonetos aromáticos voláteis; hidrocarbonetos policíclicos aromáticos; benzenos clorados, etenos clorados, metanos clorados, fenóis clorados, fenóis não clorados, dentre outros. Além disso, apresenta valores de prevenção e valores de intervenção considerando o uso agrícola, residencial e industrial do solo.

Os valores recentemente definidos entraram em vigor na publicação da normativa, exceto aqueles mais restritivos do que os constantes na listagem anterior, que passarão a vigorar em setembro de 2014. Segundo a Decisão, tais valores deverão ser revisados anualmente e submetidos à Diretoria Plena da Cetesb.

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