04.09.2014 – Societário – Edição 05

Promulgada Lei Complementar 147/2014
Foi promulgada em 07 de agosto de 2014 a Lei Complementar 147/2014 (LC 147/2014), que, dentre outras modificações, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), passando a permitir que diversas atividades (especialmente vinculadas ao setor de serviços) possam optar pela adesão ao Simples Nacional.

Adicionalmente, a LC 147/2014 trouxe modificações em vários outros diplomas legais, dentre os quais a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005 (“LFRE”), para ampliar as classes de credores que podem ser submetidas ao plano especial de recuperação judicial da microempresa (“ME”) e da empresa de pequeno porte (“EPP”), o qual originalmente estava restrita aos credores quirografários. Com a edição da LC 147/2014, o devedor pode incluir no plano especial de recuperação judicial todos os seus credores, excetuado o fisco e alguns outros credores igualmente não alcançados pela recuperação judicial, como é o caso, por exemplo, do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.

A LFRE também foi alterada para incluir outra classe de credores, composta por MEs e EPPs, os quais passarão a votar o plano de recuperação judicial em separado e gozarão de privilégio especial para recebimento de seus créditos. Tal modificação tende a se constituir em mais um complicador para a aprovação de plano de recuperação judicial, uma vez que o plano deverá também ser aprovado pela maioria das MEs e EPPs presentes à assembleia de credores, consideradas individualmente e não pelo valor de seus respectivos créditos.

Acreditamos que a dificuldade de se identificar ao longo do processo a permanência de um credor na condição de ME ou EPP, a concessão de privilégio especial a tais credores sem identificação de um ativo específico sobre o qual tal privilégio deveria ser exercido, a ausência de justificativa lógico-estrutural que justifique a segregação das MEs e EPPs em classe separada de credores e a própria inserção das alterações da LFRE na LC 147/2014, deverão gerar questionamentos sobre a aplicação das referidas alterações da LFRE.


TJ/SP restringe poderes atribuídos pelo plano de recuperação judicial à assembleia geral de credores.
Em recente decisão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, em sede do Agravo de Instrumento de nº 2009742-30.2014.8.26.0000, que o plano de recuperação judicial não pode atribuir à assembleia geral de credores competência para deliberar sobre os efeitos e as consequências do seu descumprimento, inclusive a decretação ou não de falência, nem sobre a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, seus termos e condições, ainda que tais deliberações contem com a anuência do devedor.
Os Desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância e, por conseguinte, a ineficácia das cláusulas do plano de recuperação que continham tais previsões. Na visão da Corte, a recuperação judicial consiste em um remédio legal concebido para a empresa em crise, cuja função é impedir que a atividade econômica organizada pelo empresário encerre o seu ciclo de desenvolvimento com a falência. No entanto, a preservação da empresa depende de um replanejamento jurídico, econômico e financeiro do devedor que requer esforços conjuntos de todos os envolvidos no processo, especialmente dos credores.
A despeito disso, outorgar à assembleia geral de credores poderes para decidir sobre a oportunidade e conveniência de abrir processo de falência pelo não cumprimento das obrigações extrapola os limites postos pela lei, representando intervenção estranha e indevida ao sentido da previsão do art. 73, inc. IV, da Lei 11.101/05. Da mesma forma, atribuir à assembleia geral de credores a possibilidade de modificar, a qualquer tempo e sem parâmetros mínimos e objetivos, o plano de recuperação judicial anteriormente aprovado e devidamente homologado constitui uma ameaça à previsibilidade e à segurança das transações, bem como um desestímulo para o sério cumprimento das obrigações originalmente assumidas pelo devedor, devendo, assim, ser evitada.


Sociedades em conta de participação passam a ter CNPJ
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passou a exigir a inscrição das sociedades em conta de participação (“SCP”) no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. Tal norma inova em relação às exigências até então existentes, uma vez que as SCP não precisavam estar inscritas no CNPJ.

A referida Instrução Normativa exige, para a sua inscrição, que seja apresentado documento comprobatório da existência da SCP (sem necessidade de registro em qualquer órgão) entre os sócios ostensivo e participante; por sua vez, para a baixa da inscrição, exige a apresentação de distrato da SCP (sem necessidade de registro em qualquer órgão) ou, caso a SCP tenha sido constituída por prazo determinado, de documento comprobatório da existência da conta de participação (sem necessidade de registro em qualquer órgão) entre os sócios ostensivo e participante. Dessa forma, na prática, a Instrução Normativa nº 1.470/2014 altera o disposto no art. 992 do Código Civil, o qual confere ampla liberdade à forma de constituição das SCP (as quais podem ser constituídas inclusive verbalmente – pese embora assim não se recomende proceder).

É importante, ainda, atentar para uma série de mudanças impostas pela Receita Federal. A Instrução Normativa nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), foi alterada pela Instrução Normativa nº 1.387, de 01 de agosto de 2013, passando a exigir que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP, a EFD-Contribuições seja transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), exige que, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, apresentem a ECF de forma centralizada pela matriz, sendo que, no caso das pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de sociedades em conta de participação, a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Finalmente, a recente Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, alterou a Instrução Normativa nº 1.420/2013; estas Instruções Normativas, ao instituírem a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários, determinam que as sociedades em conta de participação estão obrigadas a adotar a ECD (nos termos do art. 2º do Decreto 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014) como livros auxiliares do sócio ostensivo.

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