11.06.2015 – Societário – Edição 09

CNJ regulamenta os arrendamentos rurais celebrados por estrangeiros
O provimento nº 43 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), datado de 17/04/15, passa a disciplinar o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. A referida normativa entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida no último dia 22/04/15, trazendo como principal inovação a exigência de escritura pública para celebração de contratos de arrendamento de imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira da qual participe a qualquer título, pessoa física estrangeira ou pessoa jurídica, com residência ou sede no exterior, e que detenha a maioria do seu capital social. Além disso, será exigida a prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante requerimento do interessado, cuja validade será de 30 dias após sua expedição, período em que a escritura deverá ser lavrada, devendo dita escritura, no prazo de 15 dias d e sua lavratura, ser encaminhada ao Registro de Imóveis competente. De acordo com o provimento, imóveis rurais que se encontrem em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser registrados em todas elas, com a informação dessa especificidade. Caso o imóvel esteja situado em área indispensável à segurança nacional, também será necessário o assentimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Referido provimento parece contrariar, a um só tempo, as disposições do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73) que assegura às partes a celebração do arrendamento rural por contrato verbal ou instrumento particular, revelando-se em mais um óbice ao investimento estrangeiro, a exemplo do ocorrido com a edição do Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, publicado em 23/08/2010.


Lei das S/A rege subsidiariamente as sociedades limitadas
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) pode reger subsidiariamente as Sociedades Limitadas, mesmo quando não houver a opção no contrato social pela sua aplicação supletiva, conforme acórdão do Recurso Especial nº 1.396.716 – MG, de 24 de março de 2015, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O recurso em questão teve origem a partir dos embargos de terceiros julgados pelo Tribunal Justiça de Minas Gerais (“TJMG”), opostos em ação de execução envolvendo a penhora de bens vertidos para sociedade limitada criada a partir de uma cisão parcial. Como as normas do Código Civil são omissas no tocante à existência ou não de responsabilidade da sociedade que recebe ativos em operações de cisão pelos débitos da sociedade cindida, entendeu o STJ que as normas da Lei 6.404/76 deveriam ser aplicadas por analogia. E, nesse particular, a Lei das S/A impõe a solidariedade da nova sociedade, salvo se excluída expressamente, na forma do parágrafo único do art. 233, o que não ocorreu no caso, aos efeitos da cisão.


O direito de revisar contratos não se estende ao fiador
A 3ª Turma do STJ, no REsp 926.792/SC, julgado em 14 de abril de 2015, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que o fiador não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão de contrato bancário, ao mesmo tempo em que confirmou o entendimento do STJ no tocante ao prazo para ajuizamento das ações revisionais de contratos bancários. No caso, discutia-se acerca de juros cobrados em dois contratos de financiamento celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002. Em um deles, a autora assumira a posição de fiadora e, no outro, a posição de tomadora. Nos julgamentos precedentes do caso, os pedidos foram desacolhidos. Em relação ao primeiro contrato, o argumento foi o de que o pedido revisional não poderia ser veiculado pelo fiador. Em relação ao segundo, entendeu o acórdão recorrido que já teria transcorrido o prazo prescricional para a revisão. No recente julgamento do STJ, o primeiro argumento foi mantido, mas alterado o segundo. Ao assim proceder, manifestou-se o STJ pela inexistência de direito do fiador à revisão contratual. Para tanto, o fundamento utilizado pelo relator foi processual, baseando-se na inexistência de legitimidade ativa do fiador. Porém, analisado o argumento utilizado, constata-se que a conclusão se fundou no direito material, pois, segundo o acórdão, o contrato de fiança gera um vínculo acessório e, portanto, o interesse do fiador na revisão é meramente reflexo. Importante observar que, no caso, não se discutiu sobre um pleito revisional posterior a um inadimplemento, quando o fiador estivesse sendo ele próprio demandado pelo pagamento. A discussão, portanto, centrou-se exclusivamente nos direitos decorrentes da condição de fiador. Além disso, sendo o pleito anterior ao Código Civil de 2002, o acórdão não abordou os requisitos revisionais previstos nos artigos 317 e 478 do novo código. Em relação ao prazo para o pleito revisional, o STJ manteve o seu posicionamento no sentido de que, ante a inexistência de disposição expressa, vigora no caso o prazo geral de prescrição, ou seja, de 20 ou 10 anos, conforme aplicável o Código Civil de 1916 ou de 2002, respectivamente. Ainda que o pleito revisional não gere, em si, prescrição, mas sim decadência, tendo em conta que a revisão contratual não envolve uma pretensão, o STJ vem mantendo essa interpretação sobre o prazo do pleito revisional, ao menos nos casos de contratos bancários.


Projeto de Novo Código Comercial
Foi constituída recentemente, no âmbito da Comissão Especial da Câmara de Deputados, comissão de juristas destinada a apresentar análise técnica e eventuais propostas de modificação ao Projeto de Lei nº 1.572/11, de 2011, que institui o Código Comercial Brasileiro. O sócio do Souto Correa Advogados, Gilberto Corrêa, é um dos integrantes da referida comissão.

Debate sobre a publicação das demonstrações financeiras de Sociedades Limitadas de Grande Porte volta à tona


Validade da cláusula de não concorrência
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a validade de cláusula contratual que impõe o dever de não concorrência a parceiros comerciais, mesmo após a extinção do vínculo contratual (Recurso Especial 1.203.109/MG). O pressuposto para a validade da cláusula é que haja limitação temporal e espacial quanto à aplicação da limitação concorrencial. A disputa judicial teve origem na cobrança da multa cominada para o descumprimento da obrigação de não concorrência, que perduraria por 06 meses após a extinção do contrato de parceria comercial entre uma concessionária do serviço de telefonia e um agente credenciado. Considerando tratar-se de um contrato de intermediação, entendeu a 3ª Turma que a restrição era válida diante do potencial lesivo do desvio da clientela da concessionária que poderia se concretizar caso houvesse continuidade das atividades da, até então, credenciada no mesmo local. Concluiu-se que, havendo limitação temporal e espacial, não haveria abusividade na estipulação da cláusula que veda a concorrência na medida em que ela decorre da aplicação da boa-fé objetiva e viabiliza o atendimento pleno da finalidade contratada. O mesmo precedente também reafirma a posição já consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relações nas quais o bem ou serviço transacionado é destinado a integrar a cadeia produtiva do adquirente, como um insumo. Além disso, o precedente aponta que a flexibilização dessa diretriz somente deve ocorrer em situações excepcionais, quando as circunstâncias envolvidas demonstram a existência de vulnerabilidade, de modo a justificar tal medida.

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