18.08.2015 – Ambiental e Sustentabilidade
JURISPRUDÊNCIA: STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL NÃO É OBJETIVA
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso sobre a responsabilidade ambiental administrativa, em caso no qual o proprietário de carga de combustível contratou terceiro para o transporte. O cerne da discussão foi a possibilidade de responsabilização da distribuidora de combustíveis por infração administrativa que o transportador por ela contratado tenha causado ao meio ambiente, independentemente de culpa da distribuidora, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva. No recurso interposto pela distribuidora de combustível, alegou-se a impossibilidade de se responsabilizar administrativamente aquele que não cometeu o ato ilícito, vez que a responsabilidade administrativa depende da culpa, ou seja, da demonstração de imprudência, imperícia ou negligência que tenha contribuído para a infração. A 1ª Turma do STJ, por maioria dos votos, acolheu o recurso da distribuidora de combustível, sob o entendimento de que o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou a Lei Federal, a qual não prevê a responsabilidade objetiva (independente de culpa) quando se trata de infração ambiental administrativa. Para os julgadores, em matéria ambiental, não se pode confundir os requisitos da responsabilidade administrativa com aqueles da responsabilidade civil, já que apenas para essa última há previsão legal quanto à desnecessidade da culpa. Os Ministros vencidos entendiam que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, permanece na condição de agente principal e é responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado. (AgRg no AREsp 62.584).
JURISPRUDÊNCIA: TRIBUNAL ENTENDE QUE CRIME AMBIENTAL COMETIDO DE FORMA CONTINUADA NÃO É PASSÍVEL DE PRESCRIÇÃO
A 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu pela inaplicabilidade da prescrição quando se tratar de crime ambiental de natureza permanente. Dessa forma, negou o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que condenou o réu a seis meses de detenção pela construção de um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. O Relator entendeu que a prática de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais vegetações é crime de natureza contínua, já que a consumação se prolonga até que se cesse a ação ou omissão causadora do dano, ou seja, até que ocorra a regeneração do local. No entendimento do julgador, a manutenção irregular das edificações em área de preservação permanente impede a regeneração da vegetação. Sendo assim, não havendo a retirada da edificação irregularmente erguida, não corre o prazo prescricional. (Habeas Corpus nº 0068078-90.2014.4.01.0000/MG).
LEGISLAÇÃO FEDERAL: CONAMA ALTERA A GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Foi publicada, em 30 de julho de 2015, a Resolução nº 469/2015 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que altera a Resolução CONAMA nº 307/2002 sobre gestão de resíduos da construção civil. Em linhas gerais, a nova Resolução inclui as embalagens vazias de tintas dentre os resíduos da Classe B (que são aqueles recicláveis). Já constavam na Classe B plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso, segundo a classificação da Resolução nº 307/2002. De acordo com a Resolução 469/2015, as referidas embalagens de tinta são aquelas “cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida”. Como forma de efetivar a destinação das embalagens de tintas usadas para a reciclagem, a Resolução dispõe que essas serão submetidas a sistema de logística reversa, sobre o qual dispõe a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevendo a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial (incluindo comerciantes e fabricantes), para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, após o uso. Assim, a partir da recente norma do CONAMA, deverão ser exigidas novas práticas em relação à destinação das embalagens vazias de tintas em empreendimentos da construção civil, tendo como base a concepção de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida deste produto.
LEGISLAÇÃO FEDERAL: CONAMA ESTABELECE CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS PARA O CONTROLE DE CONTAMINANTES EM CORPOS HIDRÍCOS
Em 17 de julho de 2015, foi publicada a Resolução nº 467/2015 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), dispondo sobre os critérios para autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais com a finalidade de controle de poluição ou de controle populacional de espécies que estejam causando impactos negativos ao meio ambiente, à saúde pública ou aos usos múltiplos da água. A autorização para a utilização dos referidos produtos ou agentes deverá ser requerida pelo interessado ao órgão ambiental competente, mediante a apresentação de projeto específico abrangendo o conteúdo mínimo disposto na Resolução do CONAMA em referência. O órgão ambiental consultará o órgão gestor de recursos hídricos e também o órgão responsável pela administração de eventual Unidade de Conservação existente na área de influência da intervenção. O detentor da autorização deverá garantir que a aplicação de produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais seja realizada sob supervisão e responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado. Ainda, o responsável pela execução do plano apresentará ao órgão ambiental relatório com a avaliação da eficácia da aplicação e os efeitos ambientais e socioeconômicos resultantes da intervenção realizada. O descumprimento das disposições da referida Resolução sujeitará os infratores às sanções cabíveis, além da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. A Resolução não se aplica às estações de tratamento de água ou esgoto, às situações.
RIO GRANDE DO SUL: LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA É OBJETO DE NOVA PORTARIA DA FEPAM
No último mês de junho, foi publicada a Portaria FEPAM nº 61/2015, dispondo que o órgão ambiental, durante a avaliação específica dos empreendimentos de geração de energia eólica no Rio Grande do Sul, poderá solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para que seja expedido o licenciamento ambiental requerido, identificando os atributos e vulnerabilidades ambientais relevantes, tais como a existência de Áreas de Preservação Permanente, a proximidade de áreas de banhado, a área correspondente ao Bioma Mata Atlântica e as áreas indicadas no Relatório Anual de Aves Migratórias no Brasil emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Além disso, a Portaria FEPAM estabelece que será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% sobre o valor investido no empreendimento, a título de medida compensatória e mitigatória, tanto na hipótese de exigência de EIA/RIMA, quanto na de exigência de Relatório Ambiental Simplificado — RAS. A normativa estadual resta por criar obrigações não previstas na legislação federal.