18.09.2015 – Societário – Edição 10
Acionista não tem legitimidade ativa para defender interesses da sociedade
Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, de forma unânime, que um acionista não tem legitimidade ativa para ajuizar, em nome próprio, ação para anular negócio jurídico praticado entre sociedade da qual é acionista e instituição financeira (Recurso Especial 1.482.294/CE).
O litigante, no caso decidido pelo STJ, ajuizou ação contra o banco adquirente de debêntures emitidas pela companhia que tinham como destinação específica a conclusão de empreendimento imobiliário e cujo valor foi utilizado para outras finalidades (tal montante foi transferido para contas de outras sociedades do mesmo grupo da companhia e foi utilizado para quitar dívidas destas com o banco que adquiriu as referidas debêntures). A Corte entendeu que o acionista tem interesse econômico na demanda, em razão da diminuição de dividendos a que faria jus, por exemplo, mas que isso não é suficiente para garantir-lhe legitimidade ativa na ação.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, a lei prevê a possibilidade de o acionista ser substituto processual da sociedade tão-somente após deliberação em assembleia-geral e somente em ações de responsabilização do administrador (artigo 159, §§ 3ºe 4º, da Lei 6.404/76). Contudo, a questão em tela seria claramente diferente e, embora existisse interesse, este “não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, afirmou.
Instrução n.º 565 da CVM amplia rol de informações a serem divulgadas a investidores e acionistas em operações de fusões, cisões e incorporações
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 15 de junho de 2015, Instrução de nº 565, aplicável a operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo, pelo menos, uma companhia aberta emissora de valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados. Essa norma passa a reger as informações a serem divulgadas, que incluem fundamentos, termos e condições das operações societárias mencionadas.
A inovação é a previsão de divulgação das demonstrações financeiras auditadas e elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas de todas as sociedades envolvidas, ainda que uma ou mais delas não estejam sujeitas às normas expedidas pela CVM. Instaura também a necessidade de todas as demonstrações financeiras possuírem a mesma data-base, além de determinar a elaboração de informações financeiras pro forma das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem na data-base referida.
O órgão regulador, dessa forma, aumentou o número e a importância das informações a serem divulgadas ao investidores e acionistas.
CVM edita nova instrução sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória
A instrução nº 566, editada em 31 de julho de 2015 pela CVM, entra em vigor no dia 1º de outubro de 2015, estabelecendo características e procedimentos da oferta de distribuição de notas promissórias. A referida instrução tem o fito de consolidar e dar tratamento unitário à matéria, antes regulada pelas Instruções nº 134, de novembro de 1990, nº 155, de agosto de 1991, nº 422, de setembro de 2005, nº 429, de março de 2006, e pelos artigos 4º e 11º da Instrução nº 554, de dezembro de 2014, as quais foram ora revogadas.
A minuta da nova Instrução foi submetida à audiência pública (Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2015), tendo contado com sugestões e comentários, por exemplo, da BM&F BOVESPA e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).
Entre as alterações implementadas, destaca-se a previsão expressa da possibilidade de emissão de notas promissórias para distribuição pública por sociedades limitadas e por cooperativas ligadas ao agronegócio (de acordo com o art. 2º da Instrução), as quais antes eram apenas autorizadas a emitir nota comercial do agronegócio, título que recebia tratamento específico nos termos da Instrução nº 422. Foi também uniformizado o prazo máximo de vencimento das notas promissórias, que ficou fixado em 360 dias como regra geral, conforme o disposto no art. 5º da Instrução, não estando sujeitas a tal prazo as notas promissórias que tenham sido objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, conforme regulamentação específica, e aquelas que contem com a presença do agente fiduciário dos titulares das notas.
Foi também dispensada a contratação de instituição intermediária aos emissores com grande exposição no mercado que realizarem a oferta pública de notas promissórias com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias e que se destine exclusivamente a investidores profissionais, de acordo com o disposto no art. 13 da Instrução. Segundo o disposto no Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2015, tal modificação teve como modelo o mercado de notas promissórias de curtíssimo prazo dos EUA, no qual apenas emissores de grande porte fazem suas colocações de commercial paper sem intermediários.
CADE lança versão preliminar do Guia para Programas de Compliance
No último 19 de agosto, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) tornou pública a versão preliminar do Guia para Programas de Compliance, recebendo sugestões ao texto até 18 de outubro.
O Guia objetiva fornecer diretrizes a pequenas, médias e grandes empresas para a elaboração de programas de compliance com foco na prevenção das infrações anticoncorrenciais, focando na atividade repressiva do CADE, i.e., a repressão a cartéis, inclusive relacionados a licitações, e condutas unilaterais (imposições de práticas comerciais, como exclusividade, fixação de preço de revenda e programas de desconto). Uma das principais novidades é o reconhecimento pela autoridade concorrencial de que a existência de programas de compliance efetivos pode configurar circunstância atenuante da condenação, levando à redução da pena eventualmente imposta.