25.05.2015 – Ambiental e Sustentabilidade
LEGISLAÇÃO FEDERAL: PUBLICADO O NOVO MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE
Foi publicada, em 22 de maio, a Lei Federal nº 13.123, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e acerca da repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. A norma reforça algumas regras já previstas na legislação nacional e incorpora os compromissos constantes na Convenção da Biodiversidade Biológica, além de estimular a pesquisa científica. A legislação também estabelece sanções administrativas relacionadas ao tema, trata do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios e do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal do Ministério do Meio Ambiente, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil.
LEGISLAÇÃO FEDERAL: NOVO DECRETO ESTABELECE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES A SEREM LICENCIADAS PELA UNIÃO
Foi publicado, em 23 de abril de 2015, o Decreto Federal nº 8.437, que estabelece os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, regulamentando a Lei Complementar 140/2011, que trata das atribuições dos entes federativos para licenciar e fiscalizar em matéria ambiental. Em resumo, a norma prevê que atividades como implantação, pavimentação, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias federais serão licenciadas pela União, assim como usinas hidrelétricas ou termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts, bem como usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e na zona de transição terra-mar, além de outras atividades, sempre considerando as peculiaridades presentes no Decreto. A norma também apresenta regras para sua aplicação temporal, considerando os processos de licenciamento em andamento e os casos em que já há licença de operação emitida.
LEGISLAÇÃO FEDERAL: PRORROGADO O PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR
A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 100, publicada em 05 de maio de 2015, prorrogou o prazo para inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), por 01 (um) ano, contado de 05 de maio de 2015. O CAR, criado pelo Novo Código Florestal Federal (Lei 12.651/2012) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle e monitoramento. O registro, a ser realizado pelo proprietário ou possuidor, informará aspectos como a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal.
JURISPRUDÊNCIA: STF DETERMINA A RETOMADA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINA HIDRELÉTRICA
Em decisão da presidência do STF do último dia 12 de maio, foi deferido o pedido do Estado do Mato Grosso do Sul para suspensão de liminar concedida em Ação Civil Pública, a qual determinava a suspensão do processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Paiaguá. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, objetivando que fosse declarada a nulidade da licença prévia expedida pelo Estado do Mato Grosso, sob a alegação de que o órgão ambiental estadual não teria competência legal para conduzir o licenciamento e não teriam ocorrido estudos sobre componentes indígenas e a consulta destes povos. O STF entendeu que, embora a preservação do meio ambiente seja um dos maiores valores atuais, o aproveitamento do potencial hidrelétrico do país é um imperativo de ordem prática, especialmente se forem considerados o crescimento exponencial da demanda por energia e a crise energética registrada no passado. Assim, para o STF, se a liminar fosse mantida, haveria necessidade de se buscar fontes alternativas de energia que não a produzida pela UHE Paiaguá, resultando em danos ambientais diversos. Também foram considerados os prejuízos econômicos que a suspensão da licença ambiental geraria para o Estado e para os particulares envolvidos. Assim, foi deferido em parte o pedido para suspender a decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública, permitindo, por ora, a continuidade do processo de licenciamento ambiental e condicionando a execução da obra de construção ao trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no processo em trâmite. (Suspensão de Liminar 800/ Mato Grosso/STF)
RIO GRANDE DO SUL: NOVA PORTARIA DA FEPAM INSTITUI PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E CERTIFICADOS
No último dia 12 de maio, foi publicada a Portaria FEPAM nº 46/2015, que institui o procedimento para renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados no âmbito de competências da FEPAM.
A normativa estabelece, dentre outros, que haverá renovação automática das licenças e certificados cujos requerimentos tenham sido protocolados a partir de 01/01/2011 e desde que tais protocolos de requerimento de renovação tenham sido apresentados dentro do prazo de vigência da licença ou certificado.
Conforme a Portaria, são passíveis de renovação automática as Licenças de Operação – LO, as Licenças de Instalação – LI, as Licenças Únicas – LU, as Licenças Prévias e de Instalação Unificadas – LPI, as Licenças de Instalação e Operação – LIO, as Licenças Únicas de Instalação e Operação – LUIO, dentre outros certificados especificados na norma.
Ainda, não serão passíveis de renovação automática as licenças suspensas por decisão administrativa ou judicial. Ademais, no caso de haver pendências ou insuficiências no pagamento das taxas de licenciamento, a renovação dependerá da quitação dos valores.
Além disso, haverá publicação das renovações no endereço virtual da FEPAM e será mantida a fiscalização e o controle do cumprimento das condições e restrições estabelecidas na licença renovada, a qual terá o mesmo prazo de vigência da licença anterior.
RIO GRANDE DO SUL: PORTARIA AUTORIZA PREVIAMENTE ATIVIDADES NAS PROXIMIDADES DA APA DO BANHADO GRANDE
Publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de abril de 2015 a Portaria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente nº 31/2015, que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades localizados no raio de dez quilômetros do limite da Área de Proteção Ambiental – APA do Banhado Grande, as quais estão previamente autorizadas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação para fins de licenciamento ambiental.
Em resumo, pela norma, todas as atividades no raio de 10km da APA estão autorizadas, com exceção de (i) atividades de mineração no entorno de 10 km do Refúgio de Vida Silvestre Banhado dos Pachecos, desde que situados nos limites da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí e (ii) atividades sujeitas a EIA/RIMA.
A Portaria se tornará nula quando for publicado o Plano de Manejo da APA do Banhado Grande.
Recorda-se que a APA do Banhado Grande é uma unidade de conservação de uso sustentável (que permite atividades humanas desde que garantida a perenidade dos recursos naturais renováveis) que abrange os municípios de Glorinha, Gravataí, Viamão e Santo Antônio da Patrulha e seu raio de 10km se estende a diversas localidades, dentre as quais Porto Alegre.
O raio de 10km a ser observado para fins de autorização do órgão gestor da unidade de conservação, no âmbito do licenciamento ambiental, é uma exigência do Código Estadual do Meio Ambiente.