25.08.2014 – Ambiental e Sustentabilidade

NOVO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL – GRADATIVA REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
– IBAMA REGULAMENTA A SUSPENSÃO DAS MULTAS DECORRENTES DOS DESMATAMENTOS OCORRIDOS ANTES DE 22 DE JULHO DE 2008:
em 07 de agosto, o IBAMA definiu os procedimentos para o requerimento de suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (“APPs” — como as localizadas ao redor de cursos d´água), em áreas de reserva legal (percentual do imóvel que possui restrições de uso) e em áreas de uso restrito (pantanais e planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25° e 45°). A possibilidade de suspensão das multas está prevista no Código Florestal Federal publicado em 2012 e a Instrução Normativa IBAMA nº 12/2014 veio detalhar as condições e procedimentos necessários à suspensão das multas aplicadas pelo IBAMA. É condição para solicitar essa, principalmente, que o imóvel rural onde ocorreu a infração esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) e que o proprietário ou possuidor do imóvel tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), por meio da celebração de termo de compromisso com o órgão ambiental estadual competente, no qual deverão constar as medidas que visem à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas, bem como com os prazos para o atendimento das medidas. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações em questão, mediante requerimento ao IBAMA. Após atestado o cumprimento das obrigações assumidas, a autoridade julgadora do IBAMA expedirá decisão declarando que as multas e sanções foram consideradas como convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
– SÃO PAULO REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL: em 02 de julho, foi publicada a Portaria CBRN nº 08, a qual estabelece procedimentos acerca dos requerimentos para aprovação da localização da área de Reserva Legal nas propriedades rurais, que devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SiCAR-SP, instituído pelo Decreto 59.261/2013. A Portaria aponta os documentos e informações a serem apresentados pelos proprietários rurais para análise e aprovação da localização da Reserva Legal. Conforme a Portaria, quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica. A norma prevê, ainda, a possibilidade de os proprietários requererem a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares firmados com base na legislação anterior para a regularização ambiental do imóvel rural. Ou seja, poderá ser solicitada a revisão de termos de compromisso que prevejam obrigações baseadas na legislação florestal revogada.
– SANTA CATARINA APROVA O MANUAL OPERATIVO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR): em 1º de julho de 2014, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 1 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Santa Catarina, que aprova o Manual Operativo do CAR. O referido Manual tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, identificação, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre as propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Santa Catarina, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).


APROVADAS AS PROPOSTAS DE ACORDOS SETORIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL E LÂMPADAS
Conforme notícias veiculadas no site oficial do Ministério do Meio Ambiente, no dia 01 de julho de 2014, foram aprovadas pelo Comitê Orientador para a Implantação da Logística Reversa (CORI), formado por representantes de diversos Ministérios, duas propostas de acordos setoriais de abrangência nacional relativas à implementação da logística reversa de embalagens em geral e de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. As propostas aprovadas serão publicadas por meio de consulta pública e, após a análise das contribuições apresentadas, a expectativa é que os acordos setoriais sejam assinados pelo poder público e os representantes dos respectivos setores. Os acordos setoriais são instrumentos previstos na legislação que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, constituindo-se em atos de natureza contratual firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A logística reversa, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS É REGULAMENTADO PELO CONAMA
No último mês de julho, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA publicou a Resolução nº 462, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, especificando os estudos e documentos necessários para a concessão da licença ambiental em todas as suas fases. O licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental será realizado mediante procedimento simplificado, dispensada a exigência do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apresentando-se o Relatório Simplificado de Licenciamento, cujo conteúdo mínimo está disposto na Resolução. Os empreendimentos eólicos que se encontram em processo de licenciamento ambiental na data da publicação da Resolução poderão requerer a aplicação do procedimento simplificado de licenciamento ambiental. Para os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, a Resolução traz também o termo de referência com o conteúdo mínimo para a elaboração de tal estudo. Caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia eólica, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor da atividade. A Resolução lista as hipóteses em que o empreendimento não poderá ser considerado de baixo impacto. Ainda, nos termos da nova Resolução, será possível que o órgão licenciador, em uma única fase, ateste a viabilidade ambiental, aprove a localização e autorize a implantação do empreendimento eólico de baixo impacto ambiental, sendo emitida diretamente Licença de Instalação — sem emissão específica da Licença Prévia —, desde que apresentadas medidas de controle, mitigação e compensação ambiental.


IBAMA TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ACESSO AO SISTEMA DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF)
O DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253/2006, constitui-se licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos. No dia 25 de julho de 2014, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 10, determinando que, a partir de 04 de agosto de 2014, o uso de certificação digital para validação de acesso ao Sistema DOF será obrigatório, cabendo aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, providenciarem seus próprios certificados conforme especificações fornecidas pelo IBAMA, sob pena de não possuírem acesso ao Sistema DOF, o que inviabiliza a emissão da licença.

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