27.01.2014 – Ambiental e Sustentabilidade

OS CONTORNOS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DOS ESTADOS
– SÃO PAULO
– aberta consulta pública referente ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA – está promovendo consulta pública com o fim de colher sugestões para documento intitulado “Panorama dos Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo”, o que constitui a primeira etapa para a construção do Plano Estadual dos Resíduos Sólidos (PERS). As contribuições para o documento poderão ser realizadas até 30 de abril de 2014, pelo site da SMA.

– RIO GRANDE DO SUL – Plano Estadual de Resíduos Sólidos em elaboração:
A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) está em andamento no Rio Grande do Sul. No mês de janeiro, foi realizada oficina de capacitação sobre o PERS com servidores da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) e da FEPAM, bem como com a presença de consultores da empresa licitada para a elaboração do PERS. Estão previstas dez audiências públicas regionais no Estado e estima-se que o PERS seja concluído no fim de 2014, abordando melhores práticas e método de gestão de resíduos sólidos.

– MINAS GERAIS – Logística Reversa começa a ser regulamentada e está aberto prazo para encaminhamento de propostas para implantação do sistema para pneus:
O Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais publicou a Deliberação Normativa n° 188/2013, que define as diretrizes e um cronograma para o chamamento público dos setores definidos como prioritários para criação do sistema de logística reversa para pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletroeletrônicos e lâmpadas fluorescentes, mediante recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana. O primeiro Edital de Chamamento para propostas de sistemas de logística reversa foi publicado em 21 de dezembro de 2013 e envolve pneus. Empresas e entidades interessadas terão prazo de 120 dias para manifestação. De acordo com o cronograma estabelecido, o edital de chamamento das propostas de implantação da logística reversa com relação às pilhas e baterias será publicado em 2014, enquanto que aqueles relativos aos produtos eletroeletrônicos e às lâmpadas fluorescentes serão publicados em 2015.

– BAHIA – instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos:
O Estado da Bahia instituiu, por meio da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS). A Lei dispõe que o Poder Executivo regulamentará a PERS em 180 dias contados da sua publicação.


TJSP DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão entendendo que a coisa julgada não pode ser desprezada em razão da edição de nova legislação ambiental. No caso concreto, empresa do ramo alimentício havia sido condenada, com sentença da qual não caberia mais recurso, a restaurar área de preservação permanente, sob a égide do Código Florestal então vigente – Lei 4.771/1965. Durante o cumprimento da sentença, o magistrado acolheu pedido da ré para que a obrigação de recuperar fosse reavaliada com base na legislação atual – o novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 -, que não mais considera como de preservação permanente as áreas no entorno dos reservatórios artificiais, de modo que a obrigação não faria mais sentido. Assim, o magistrado determinou a elaboração de novo laudo técnico para verificar se haveria necessidade de recuperação da área com base no novo Código Florestal. Em face desta decisão, o Ministério Público, autor da ação, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2012816-29.2013.8.26.0000, sustentando que a nova lei não pode retroagir, sob pena de desconstituir situação válida e sedimentada em decisão judicial transitada em julgado. O Tribunal deu provimento ao Agravo para que a condenação seja cumprida com base na lei vigente à época dos fatos, tendo em vista, em síntese, o princípio da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso e que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O entendimento não é matéria consolidada e está sujeito a inúmeras discussões, considerando a complexidade do tema que envolve a aplicação do novo Código Florestal.


CADASTRO AMBIENTAL RURAL AGUARDA VERSÃO ONLINE
Todos os Estados brasileiros já possuem o programa para que os proprietários de imóveis rurais possam inserir os dados de suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico de abrangência nacional com a finalidade de integrar informações ambientais, como a localização de áreas de interesse social, remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal, conforme previsão do novo Código Florestal. No entanto, o módulo do CAR disponível até o momento é off-line, não estando conectado a nenhum sistema central, o que impossibilita o envio dos dados registrados ao CAR. Aguarda-se, portanto, a disponibilização da versão online, bem como a edição de ato normativo que dará início à contagem do prazo para que os proprietários façam a sua inscrição. Salienta-se que o CAR é condição, por exemplo, para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, bem como será condição para acesso ao crédito agrícola, a partir de maio de 2017, nos termos da lei.


EMPRESAS SÃO MULTADAS POR FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA
No mês de dezembro de 2013, o IBAMA autuou 486 empresas, em 17 Estados, pela falta de inscrição em seu Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e outras infrações. As multas totalizaram cerca de 1,4 milhão de reais. As autuações decorreram de fiscalizações efetuadas por meio de auditagem no sistema do CTF, sendo que o principal objetivo das fiscalizações foi regularizar o cadastro das empresas no IBAMA e coibir a prestação de falsa informação ou omissão de dados. Conforme a legislação, devem inscrever-se no CTF/APP todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, tais como tratamento e disposição de determinados resíduos, transporte de cargas perigosas, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, exploração econômica de madeira, atividades agrícolas e pecuárias, determinadas obras civis, recuperação de áreas degradadas, gerenciamento de projetos como portos, usinas termoelétricas e parques eólicos, além de diversas atividades industriais.


STJ DECIDE PELO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA POR FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo trancamento de ação penal em caso em que o fato descrito na denúncia – supressão de vegetação rasteira – não se amolda a uma conduta prevista como crime na legislação. Trata-se de caso em que o réu respondia pela prática de crime ambiental porque, ao revolver o solo de área próxima a uma nascente, suprimiu vegetação rasteira localizada a menos de 30 m de curso d’água. Porém, o crime indicado pelo Ministério Público de Minas Gerais foi de destruir floresta considerada de preservação permanente. Ao julgar o recurso do réu, apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o processo criminal, o Ministro Moura Ribeiro destacou não se pode equiparar floresta com vegetação rasteira, sendo impossível a acusação por fato diverso. (Recurso em Habeas Corpus nº 40.170-MG)


COMPENSAÇÃO AMBIENTAL É REGULAMENTADA NO ESTADO DE SÃO PAULO
No dia 16 de Janeiro de 2014, foi publicado no Diário Oficial de São Paulo o Decreto n° 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei Federal 9.985/2000, a qual prevê que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que exigem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação, tais como Parques Estaduais e Estações Ecológicas, a título de compensação ambiental. De acordo com o Decreto n° 60.070/2014, caberá à CETESB – órgão licenciador estadual – fixar o valor da compensação ambiental, bem como indicar as Unidades de Conservação diretamente afetadas pela implantação da atividade ou empreendimento licenciado e que deverão ser necessariamente beneficiadas com os recursos da compensação ambiental. O Decreto prevê, também, que deverá constar como condicionante da Licença Prévia do empreendimento a obrigação de o empreendedor assinar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental assumindo a obrigação de cumprir a compensação ambiental. O cumprimento da compensação é condição de validade da Licença de Implantação da atividade. Ainda, o Decreto dispõe sobre as formas de cumprimento da compensação ambiental, as competências da Câmara de Compensação Ambiental, dentre outras questões relacionadas ao tema, auxiliando no preenchimento de lacunas presentes na legislação federal quanto ao procedimento a ser adotado e ao momento específico em que deve ser cumprida a obrigação consistente na compensação ambiental.

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