30.06.2014 – Ambiental e Sustentabilidade

IMÓVEIS RURAIS: INICIADO O PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E REGULAMENTADO O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
No último mês de maio, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa n° 02, implementando o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no qual todas as propriedades rurais deverão obrigatoriamente ser inscritas até maio de 2015. O CAR foi criado pelo Código Florestal Federal, em 2012, e tem como objetivo integrar informações ambientais dos imóveis rurais, como a localização de excedentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente (APPs – como as localizadas ao redor de cursos d´água) e da Reserva Legal (percentual do imóvel que possui restrições de uso). A inscrição no CAR dá início ao processo de regularização ambiental dos imóveis, a fim de adequá-los à legislação florestal federal vigente. Após a inscrição da propriedade rural, os proprietários ou possuidores de imóveis com áreas degradadas relativas às APPs, Reserva Legal e outras áreas protegidas por lei poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente prevendo medidas para a regeneração, a recuperação ou a compensação destes locais. Durante o cumprimento do termo de compromisso, ficam suspensas a aplicação de sanções administrativas referentes a determinadas infrações ocorridas antes de julho de 2008. O PRA também foi objeto de recente regulamentação pelo Decreto Federal nº 8.235/2014 e ainda deverá ser implantado no âmbito dos estados. Alguns estados como Santa Catarina, Paraná e Acre publicaram regulamentação específica sobre o CAR.


SILVICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL GANHA NOVAS REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) publicou a Portaria n° 51/2014, regulamentando o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura no Estado e revogando determinadas normas que versavam sobre o assunto. Em síntese, a Portaria estabelece procedimentos, estudos e documentos necessários para a concessão da licença ambiental para a silvicultura de espécies exóticas. As exigências variam dependendo da capacidade invasora das espécies (alta capacidade, como é o caso do Pinus, ou baixa capacidade, como é o caso do Eucalipto e da Acácia), bem como do porte da floresta (mínimo, pequeno, grande ou excepcional). A Portaria dispõe também sobre os procedimentos para a renovação da licença ambiental e sobre a regularização das florestas plantadas até de junho de 2006, sem prévio licenciamento ambiental. As florestas plantadas após tal data e sem licenciamento estarão sujeitas às penalidades previstas em lei e o licenciamento para a sua regularização será realizado com base no Zoneamento Ambiental da Silvicultura. A Portaria FEPAM nº 51/2014 entrará em vigor 60 dias após a publicação, ocorrida em 27 de maio de 2014.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SÃO OBJETO DE REGRAMENTO PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SMA) publicou, em maio de 2014, a Resolução nº 49, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). A Resolução especifica os casos em que serão necessários o Estudo Ambiental Simplificado (EAS), o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), dependendo do grau de impacto do empreendimento ou da atividade a ser licenciada. A SMA também publicou, no mês de maio, a Resolução nº 48, relacionando as condutas consideradas infrações ao meio ambiente e estabelecendo as sanções administrativas aplicáveis.


RIO DE JANEIRO EDITA NOVAS NORMAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A REPOSIÇÃO FLORESTAL
Foi publicado o Decreto Estadual nº 44.820, no último mês de junho, que lista as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como dispõe sobre o enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor. A divisão das atividades em classes considera a magnitude do respectivo impacto ambiental, servindo como critério para determinar a necessidade do licenciamento. O Decreto também dispõe sobre a aplicação de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, como Autorizações, Certidões, Certificados, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e outros. Ainda, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) publicou a Resolução nº 89, em 05 de junho de 2014, que versa sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal decorrente do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas do Bioma Mata Atlântica, bem como oriundas de intervenções em Áreas de Preservação Permanente, para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa no Estado do Rio de Janeiro.


POLÍTICA NACIONAL DE RESÍSUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA
– SÃO PAULO: Plano Estadual de Resíduos Sólidos em fase de consulta pública
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) disponibilizou ao público a Versão Preliminar do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, instrumento previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos. O documento estará disponível para consulta pública no período de 26 de junho a 5 de agosto de 2014 na página da SMA na Internet. Além disto, estão previstas cinco audiências públicas para apresentação e discussão da Versão Preliminar do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, a qual apresenta um levantamento da atual gestão de resíduos sólidos, bem como cenários, projeções, diretrizes, metas e ações. Estima-se que o Plano será lançado em setembro de 2014.

– RIO DE JANEIRO: Política Estadual de Resíduos Sólidos é alterada
Em 23 de junho de 2014, foi publicada a Lei 6.805/2014, alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos — Lei nº 4.191/2003 —, incluindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa de resíduos para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A Lei também obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a divulgarem ao consumidor, por meio de rótulos, embalagens, folders, ou outros meios de comunicação, informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, incluindo o fornecimento do endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte dos materiais sujeitos à logística reversa. Ainda, a Lei prevê o prazo de 06 meses para o estabelecimento do percentual mínimo de reciclagem por setor e por classe de resíduos definidos, na forma de decreto regulamentador.

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