30.07.2013 – Societário – Edição 01

STJ Consolida Posições sobre Relevantes Temas em Sede de Recuperação de Empresas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado entendimentos com relação a matérias importantes no âmbito de abrangência da Lei nº 11.101/05, que regula a falência, a recuperação judicial e extrajudicial de empresas no Brasil. Os julgamentos abaixo constituem exemplos dessa prática.

Na decisão do Agravo Regimental interposto no Conflito de Competência nº 123.860/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a 2ª Seção do STJ entendeu que a adoção de medidas constritivas em sede de execução trabalhista movida contra sociedade integrante do mesmo grupo econômico de empresa em processo de recuperação judicial (ou cuja falência foi decretada) não configura conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o da Justiça do Trabalho. Na visão da Corte, referindo julgados anteriores, tampouco haverá conflito se as medidas alcançarem bens de sócio da empresa em recuperação quando já tiver sido aplicada, pelo juízo originário, a desconsideração da sua personalidade jurídica, haja vista que, em nenhum dos casos, terá sido atingido o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, cujo direcionamento é dado pelo plano de recuperação, mas sim o de empresas ou sócios que não são abarcadas diretamente pelo referido regime jurídico. A decisão segue a orientação adotada pela 2ª Seção do Tribunal e ressalta a relevância da súmula 480 do mesmo STJ, aprovada em 2012.

Ainda na esfera da recuperação judicial, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental interposto em Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.280.036/SP, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, reforçou entendimento manifestado em julgamento anterior (Embargos de Divergência em Agravo nº 1.179.654/SP, julgado em 28 de março de 2012) reafirmando que o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução em relação aos coobrigados do devedor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. O Tribunal esclareceu que os credores da recuperanda mantêm seus direitos e privilégios contra os coobrigados, na medida em que o aval, como forma de garantia pessoal, tem autonomia substancial em relação à obrigação assumida pelo devedor principal, subsistindo integralmente o direito do credor de executar a garantia prestada. A decisão consignou, também, que a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores acarreta apenas a novação da dívida da empresa em recuperação e não a extinção das garantias prestadas pelos garantidores do devedor, as quais permanecem hígidas, válidas e eficazes, independentemente das previsões constantes no plano de recuperação, já que a autonomia da assembleia tem, como um dos seus limites, a letra da lei, no caso em comento o parágrafo 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05.


Validade da Contratação em Moeda Estrangeira e Impossibilidade da Indexação do Contrato
A possibilidade de fixação de preços de contratos exequíveis no Brasil com base na variação de moeda estrangeira gera divergências há muito tempo na jurisprudência brasileira e, por conseguinte, dúvidas para as atividades negociais. O pagamento dessas obrigações em moeda estrangeira, no Brasil, já se encontra vedado desde 1933, pelo Decreto-lei nº 23.501. Suas disposições negativas ao trânsito monetário estrangeiro foram reafirmadas em 1969, pelo Decreto-lei nº 857. Posteriormente, as leis do Plano Real e o novo Código Civil brasileiro afastaram a possibilidade de indexação de contratos em moeda estrangeira. A questão que se pôs, então, dizia respeito aos efeitos da fixação de valores em moeda estrangeira em relação ao próprio contrato. Seria ela inválida? Seria somente a cláusula inválida? Caberia a revisão do contrato para adequá-la ao Direito brasileiro? Se sim, com qual parâmetro?

Essas dúvidas foram enfrentadas e resolvidas em recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.323.219/RJ, relatado pela Min. Nancy Andrighi e julgado em 27 de agosto de 2013. Nela, a 3ª Turma do STJ concluiu que um empréstimo contratado em moeda estrangeira, celebrado entre dois nacionais para ser executado no Brasil, não é nulo, assim como também não é nula a cláusula referente ao valor emprestado. O valor, porém, deve ser convertido em moeda nacional de acordo com a cotação da data da contratação e atualizado com base em índice de correção monetária vigente. A moeda estrangeira, portanto, não serve como fator de indexação.

A indexação em moeda estrangeira dos negócios jurídicos e obrigações exequíveis no Brasil, bem como o pagamento em moeda estrangeira, seguem vedadas, conforme prevê o artigo 318 do Código Civil de 2002 e as Leis 8.880/94 e 10.192/01 (Plano Real).

Não obstante, o Recurso Especial n° 1.323.219/RJ optou pelo entendimento de que a nulidade dessas avenças não seria a solução mais razoável, aumentando o grau de segurança em relação ao tema no Brasil. Importa lembrar, porém, que não há manifestação idêntica da 4ª Turma do STJ, de modo que não se pode afirmar que a posição já esteja assentada dentro daquele tribunal.


CVM Discute Novas Regras para a Negociação por Companhias Abertas de Ações de sua Própria Emissão, Derivativos Nelas Referenciados e a Divulgação de Informações sobre Negócios de Administradores e Acionistas com Participações Relevantes
Em 30 de outubro de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) submeteu para discussão em audiência pública as minutas de 2 (duas) Instruções Normativas que regulam relevantes temas para as companhias abertas.

A primeira substitui a Instrução CVM nº 10/1980, a qual regula a aquisição por companhias abertas de ações de sua própria emissão e que passa a ser também aplicável às operações realizadas com derivativos em geral (revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 390/2003, que hoje contempla apenas as operações com opções). Por essa minuta, a Assembleia-geral passa a ter competência para aprovar aquisições diante de condições específicas, enquanto que os administradores assumem o dever de adotar as diligencias necessárias para se assegurarem da existência de recursos disponíveis para tais operações com base nas demonstrações financeiras atualizadas, sem que se comprometam as obrigações perante credores ou o pagamento dos dividendos obrigatórios. Ainda, essa instrução cria um conjunto de regras objetivas que, se atendidas, geram uma presunção de conformidade da operação em favor Companhia. A segunda minuta propõe, dentre outras questões, mudanças no regime de divulgação das negociações feitas por administradores e por pessoas ligadas à Companhia, incluindo não apenas as ações, mas também derivativos a elas relacionados, além de permitir aos controladores, administradores, conselheiros fiscais e outros que tenham acesso a fatos ou atos relevantes da Companhia, a aquisição de ações em períodos antes vedados, desde que atendidas determinadas condições, alterando, assim, alguns dispositivos da Instrução nº 358/2002. As sugestões de mudanças tiveram como base de referência alguns julgamentos administrativos realizados pela autarquia nos últimos anos (por exemplo, RJ-2008-2535 e RJ-2008-458), além da influência de organismos internacionais e de normas estrangeiras aplicáveis às recompras de ações pela própria companhia emissora e às negociações de derivativos referenciados em ações.

A CVM fez questão de ressaltar que as mudanças eventualmente implementadas nas referidas instruções não alcançarão as operações que já tiverem sido anunciadas pelas companhias ao mercado, as quais continuarão a ser regidas pela Instrução CVM nº 10/1980. As minutas estão disponíveis para análise no site da CVM (www.cvm.gov.br) e o prazo para envio de sugestões se encerra no dia 02 de janeiro de 2014.


Nulidade do Aval Prestado por Terceiro em Cédula de Crédito Rural
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.353.244/MS, reconheceu a nulidade do aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.

A discussão foi travada no âmbito de execução proposta pelo credor em face do avalista de cédula de crédito rural, na qual se debateu sobre a interpretação das disposições do Decreto-lei nº 167/67 que regula as cédulas de crédito rural. Tal legislação prevê, textualmente, a nulidade do aval aposto em nota promissória ou duplicata rural, a não ser quando a garantia seja concedida por pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por pessoas jurídicas. A decisão recorrida havia anulado o aval, tendo o credor sustentado que a invalidade estabelecida legalmente estaria limitada apenas aos títulos ali expressamente previstos, não abrangendo, portanto, a cédula de crédito rural. O STJ entendeu, todavia, que o conteúdo da expressão legal “também são nulas quaisquer outras garantias (…)” constante do artigo 60, parágrafo 3º, do referido Decreto-lei, abrange a nulidade de toda e qualquer garantia adicional, no que se inclui o aval aposto em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.

Vale ressaltar que o STJ já havia adotado entendimento semelhante em relação às cédulas de crédito hipotecárias emitidas por pessoas físicas. No Recurso Especial nº 599.545/SP, afirmou o STJ a nulidade de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros na cédula rural hipotecária emitida por pessoas físicas, restando válida apenas a própria garantia oferecida pelo emitente.

Na hipótese de cédula de crédito rural emitida por pessoa jurídica, consideram-se válidas as garantias prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora da cédula rural, pela própria pessoa jurídica emitente ou por outras empresas.

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