Mercado de Capitais – Edição 01

Mercado de Capitais – Edição 01

CVM desenvolve ferramentas para modernizar e alavancar supervisão de casos de insider trading e oscilação atípica em fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários divulgou duas ferramentas que desenvolveu para incrementar o supervisionamento de casos de insider trading e a oscilação atípica nos fundos de investimento. Respectivamente, as ferramentas foram denominadas de “Insiders” e “Outliers”.

Insiders: A principal inovação da ferramenta é a ampliação do filtro já existente da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários. Atualmente, o filtro atua com foco em insiders primários. Com a nova tecnologia, consegue-se avançar o horizonte para a identificação dos insiders secundários. A ferramenta também aponta comunicados ao mercado divulgados pela companhia no período analisado, assim como cotações do ativo e métricas de negociação do investidor.

Outliers: A ferramenta desenvolvida em conjunto com a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais coleta dados históricos dos fundos de investimentos e a classificação do rendimento das cotas dos fundos, agrupados por classes. A ferramenta substitui o método anterior que era realizado manualmente em planilhas de Excel. Agora, mais automatizada, é utilizada técnica de busca, armazenamento e processamento de dados, assim como dashboards em Power Bi.


Colegiado da CVM passa a adotar posicionamento favorável à tese do conflito de interesses material na administração de sociedades anônimas (PAS CVM 19957.003175/2020-50)

Embora o Colegiado da CVM viesse há anos adotando a tese do conflito formal, durante o julgamento de determinado processo administrativo sancionador, a autarquia, citando inclusive as obras “Conflito de interesses na administração da sociedade anônima” e “Administração das Sociedades Anônimas: lealdade e conflito de interesses”, de autoria do sócio do Souto Correa, Luis Felipe Spinelli, passa a defender a tese do conflito de interesses material com a conclusão do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003175/2020-50.

O conflito material é a tese segundo a qual, para que se conclua que os acionistas controladores ou administradores estão em situação de conflito de interesses, é necessário verificar se seu voto se deu em interesse próprio e se este é incompatível com o interesse social.

Esta tese diferencia-se da tese do conflito de interesses formal, que prevalecia na CVM, segundo a qual sempre que existir um interesse econômico pessoal do acionista ou do administrador em determinada operação da companhia, existiria conflito de interesses independentemente do conteúdo da operação e, portanto, não devem o acionistas ou o administrador envolvido participar do processo decisório. Isso significa dizer que haverá conflito de interesses ainda que o negócio jurídico seja benéfico para a sociedade e prejudicial aos acionistas e aos administradores.

O PAS foi instaurado em virtude de uma reclamação apresentada à CVM por um grupo de acionistas minoritários de determinada companhia no contexto de sua recuperação judicial.

Ao analisar o caso, o Diretor Relator debruçou-se sobre três institutos jurídicos que teriam sido mencionados para tipificação da acusação do acionista controlador: (i) o abuso do direito de voto; (ii) obenefício particular; e (iii) o conflito de interesses.

Levando em consideração que para que o abuso de voto esteja configurado o acionista deve votar com o fim de causar dano à companhia ou aos acionistas, ou o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas, o Diretor Relator concluiu pela impossibilidade desta hipótese no caso concreto.

Com relação ao caso concreto, por não vislumbrar no mérito do voto proferido pelo acionista controlador qualquer benefício particular, não haveria que se falar em obrigação de impedimento de voto.

Especificamente quanto à acusação do acionista controlador na posição de membro do conselho de administração, o Diretor Relator defende que, preservado o interesse da companhia e adotadas condições razoáveis, equitativas, em linha com padrões que seriam praticados com terceiros, parece perfeitamente possível que um administrador participe da deliberação de um tema sobre o qual tenha algum outro interesse estranho ao seu vínculo de administrador, desde que essa participação não prejudique os interesses da companhia. Esta análise, portanto, só poderia ser realizada a posteriori.

No caso em tela, tendo em vista que a descrição mais detalhada do quadro fático teria demonstrado que não houve irregularidade na atuação do acionista controlador como membro do conselho de administração ao votar favoravelmente aos itens da ordem do dia da reunião do conselho de administração, o Diretor Relator votou pela sua absolvição.

A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou voto manifestando-se em sentido favorável à tese do conflito de interesses formal em relação ao administrador, já que, por possuir deveres fiduciários mais extensos do que aqueles exigidos dos acionistas, este deveria se abster de votar na reunião do conselho de administração. Entretanto, seu voto não foi acompanhado pelos demais diretores.

Diante deste cenário, o Colegiado da CVM decidiu:

  • por maioria, pela absolvição do acionista controlador, da acusação de exercício de voto em conflito de interesses, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia; e
  • por unanimidade, pela absolvição do acionista controlador, da acusação de exercício de voto em conflito de interesses, na qualidade de acionista controlador da companhia.

O relatório e as manifestações de voto do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM posiciona-se favoravelmente à tese do conflito de interesses material em assembleia geral de acionistas (PAS CVM 19957.004392/2020-67)

O Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004392/2020-67 foi instaurado após o recebimento de uma reclamação alegando irregularidade na alienação de participação societária entre partes relacionadas.

A companhia aberta envolvida, controlada por uma pessoa física e uma pessoa jurídica, alienou participação societária por ela detida para parte relacionada: trata-se de uma sociedade cujo controlador é simultaneamente membro do conselho de administração e controlador pessoa física da companhia.

Por outro lado, a Superintendência de Relações com Empresas- SEP verificou que os sócios do controlador pessoa jurídica atuaram como procuradores da sociedade para qual as participações foram alienadas, ou seja, como contraparte da companhia na operação.

Em virtude da participação e votação a favor por parte dos acionistas controladores da companhia na assembleia geral extraordinária que aprovou a operação de alienação de participação societária, estando, portanto, verificado o conflito de interesses formal, a SEP concluiu pela acusação dos controladores de infração ao art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”).

Adicionalmente, a área técnica da CVM verificou que os membros do conselho de administração não realizaram reunião para deliberar a referida operação entre partes relacionadas, e tampouco contrataram quaisquer assessores para preparação de laudos de avaliação ou de estudos que justificassem o valor estabelecido para a participação societária, ou assessores financeiros para a buscar propostas sobre a alienação.

Como consequência, os membros do conselho administração foram acusados de infração ao dever de diligência, nos termos do art. 153 da Lei das S.A.

Por fim, o diretor de relações com investidores da companhia foi acusado de:

  • ter divulgado fato relevante sobre a alienação de forma incompleta, sem qualquer menção, principalmente, de que a referida operação envolvia partes relacionadas da companhia;
  • ter deixado de divulgar a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à alienação, via sistema empresas.net, nos termos do anexo 30-XXXIII da mesma Instrução; e
  • ter deixado de divulgar, no quadro 16 do formulário de referência da companhia, as informações sobre a alienação para parte relacionada da companhia.

O Diretor Relator, também citando as obras “Conflito de interesses na administração da sociedade anônima” e “Administração das Sociedades Anônimas: lealdade e conflito de interesses”, de autoria do sócio do Souto Correa, Luis Felipe Spinelli, defendeu em seu voto a tese do conflito de interesses material e, ao verificar que os interesses dos acusados, materializados nos votos proferidos nas assembleias, se deram em prejuízo e no sacrifício dos interesses, o Diretor Relator votou pela condenação dos acionistas controladores.

Analisando a conduta dos membros do conselho de administração, o Diretor Relator concluiu que diante da ausência de qualquer medida, controle interno ou procedimento destinado a mitigar os riscos e potenciais irregularidades na alienação de participação societária, o seu dever de diligência foi violado.

O Diretor Relator também votou favoravelmente à condenação do DRI como consequência da incompletude do fato relevante divulgado sobre a operação já que omitiu informações essenciais para que o público investidor pudesse adequadamente assimilar e compreender a alienação da participação societária, e da ausência de divulgação da alienação da participação societária no formulário de referência da companhia do comunicado sobre transação entre partes relacionadas.

A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou voto manifestando-se em sentido favorável à tese do conflito de interesses formal. Entretanto, seu voto não foi acompanhado pelos demais diretores.

Em face do exposto o Colegiado da CVM decidiu:

  • por maioria, pela condenação dos acionistas controladores da companhia à multa de R$ 2.300.000,00, para cada um, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses;
  • por unanimidade, pela condenação dos membros do conselho de administração à multa de R$ 350.000,00, para cada um, por descumprimento do dever de diligência; e
  • por unanimidade, pela condenação do DRI:
  •  à multa de R$ 300.000,00, por ter divulgado fato relevante sobre a alienação, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia;
  • à multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à alienação, via sistema Empresas; e
  • à multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da companhia, as informações sobre a alienação para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM 480).

O relatório e as manifestações de voto do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM divulga interpretação da Instrução CVM 555 sobre dispensa da realização de assembleia gerais de cotistas para alterações de regulamento

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da CVM publicou o Ofício-Circular nº 8/2022/CVM/SIN, com o objetivo de esclarecer a interpretação da Autarquia sobre o artigo 47, I, da Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada.

O artigo 47, I, da Instrução CVM 555 estabelece a possibilidade do regulamento dos fundos de investimento sujeitos à instrução ser alterado, sem assembleia geral, sempre que a alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais e regulamentares, exigências expressas da CVM ou de entidade administradora de mercado onde as cotas dos fundos de investimentos sejam admitidas à negociação.

O esclarecimento, por parte da SIN, fez-se necessário após a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão publicar o Comunicado Externo B3 109-2021-VNC, em 28 de outubro de 2021, alterando o critério de funcionamento de seus ambientes de negociação, que passarão a funcionar em dias de feriados municipais e estaduais em São Paulo.

Dessa forma, a SIN esclareceu que entende ser cabível a aplicação do artigo 47, I, da Instrução CVM 555 a fim de ajustar, sem a realização de assembleia geral de cotistas, a definição de feriados em tais dias, existente nos regulamentos de fundos de investimento.

O Ofício Circular CVM/SIN 08/22 pode ser acessado aqui.


CVM rejeita termo de compromisso apresentado por administradores que não respeitaram a pena de inabilitação temporária (PAS CVM 19957.009739/2021-49)

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009739/2021-49 foi instaurado após a apresentação à CVM de uma reclamação alegando irregularidades na reeleição de membros do conselho de administração de companhia aberta.

Ainda que após julgamento e aplicação de pena de inabilitação temporária pela CVM, um dentre esses conselheiros da administração foi reeleito, ao passo que os demais foram mantidos em seus cargos, em violação à decisão condenatória.

Os membros do conselho de administração haviam ingressado com ação judicial para anular a condenação e, em caráter liminar, suspender seus efeitos, tendo o pedido liminar sido indeferido em primeira e segunda instâncias judiciais. Instados a se manifestarem, afirmaram que o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de multa teria efeito suspensivo.

Ocorre que, como reconhecido pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, esse efeito aplica-se apenas às penas de advertência e multa e, ainda que esse fosse o caso, uma vez que os processos teriam sido concluídos pelo CRSFN, com o devido envio dos Ofícios de Comunicação das decisões, não haveria que se falar em qualquer efeito suspensivo da decisão do Colegiado da CVM.

Adicionalmente, afirmaram que o afastamento dos conselheiros seria prejudicial ao funcionamento da companhia, aos seus acionistas e seus credores, visto que representavam 50% desse órgão social e a companhia estava em recuperação judicial.

No entender da área técnica não teriam sido apresentados argumentos que demonstrassem a absoluta necessidade de manutenção desses administradores na companhia para sua continuidade, tendo-se ressaltado que o princípio da preservação da sociedade não seria salvo-conduto para práticas irregulares nem autorizaria a concessão de efeito suspensivo a uma eventual penalidade de inabilitação.

Posteriormente, verificou-se que um dos acusados renunciou ao cargo de membro do conselho de administração, tendo sido constituído um comitê consultivo aprovado em reunião do conselho de administração com o intuito de manter-se com influência na administração da companhia.

Diante deste cenário, a SEP propôs a responsabilização:

  • do acionista controlador da companhia, por infração, em tese, ao disposto na alínea “d” do §1º do art. 117 da Lei das S.A., tendo em vista os danos causados, em tese, com abuso de poder, ao reeleger para o cargo de membro do conselho de administração um administrador inabilitado;
  • um dos administradores inabilitados, por infração, em tese, (i) ao art. 2º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 367, de 29 de maio de 2002, com o §2º do art. 147 da Lei das S.A., ao assinar Termo de Posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia, e (ii) ao art. 153 com o art. 147, §2º, da Lei das S.A., ao permanecer no cargo de membro do conselho de administração mesmo estando inabilitado;
  • dos demais administradores inabilitados, por infração, em tese, ao art. 153 com o art. 147, §2º, da Lei das S.A., ao permanecerem nos cargos de membros do conselho de administração mesmo estando inabilitados;
  • dos demais membros do conselho de administração, que não foram condenados à pena de inabilitação temporária, por infração, em tese, ao art. 154, §2º, “b”, da Lei das S.A., por aprovarem a criação de um comitê permitindo que um administrador inabilitado permanecesse atuando na administração da companhia.

Os acusados apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00, distribuído da seguinte forma:

  • o acionista controlador e os administradores inabilitados propuseram o pagamento de R$ 20.000,00), cada um; e
  • os demais membros do conselho de administração, que não foram condenados à pena de inabilitação temporária, propuseram o pagamento de R$ 10.000,00, cada um;

A Procuradoria Federal Especializada apresentou parecer opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Por sua vez, o Comitê de termo de compromisso recomendou que o Colegiado rejeitasse a proposta por entender que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os proponentes em razão da singularidade do caso, que inclusive envolve, em tese, crime de desobediência em razão de descumprimento de decisão prolatada em sede de julgamento pela autarquia, cuja decisão já teria sido, inclusive, ratificada pelo CRSFN.

O Colegiado, seguindo a recomendação do Comitê, rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM alerta para atuação irregular de Algogiro – Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos Ltda. (Giro Carteiras) e sócio

A CVM publicou o Ato Declaratório CVM nº 20.375 alertando sobre a atuação irregular de Algogiro – Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos e seu sócio.

A Autarquia alertou que a empresa e seu sócio não possuem autorização para intermediar valores mobiliários ou captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários. A CVM determinou também a imediata suspensão de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de sites, aplicativos ou redes sociais, pelo fato de não integrarem o sistema de distribuição previsto em lei.

O Ato Declaratório CVM nº 20.375 pode ser acessado aqui.


CVM retoma julgamento que apura suposta manipulação de preço no mercado de valores mobiliários (PAS CVM nº 19957.008818/2018-37)

O colegiado da CVM julgou processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar a suposta prática de manipulação do preço de ações de determinada companhia aberta.

O acusado teria realizado a prática por meio de um conjunto de operações de aquisição de ações da companhia realizadas no mercado à vista, a mando do acusado, em 28 pregões. O acusado teria o objetivo de manter, de modo artificial, o respectivo preço de fechamento em patamar igual ou superior a R$ 1,00.

A defesa do acusado alegou a licitude e a legitimidade da atuação do acusado, sustentando a ausência, no caso concreto (i) dos requisitos necessários à caracterização do ilícito, (ii) de potencial lesivo na conduta do acusado, e (iii) de lucro ou qualquer outro benefício irregular para o acusado e prejuízo para terceiros.

O Diretor Relator, em seu voto, entendeu que o acusado atuou de modo deliberado e reiterado para reduzir o spread entre as ofertas de compra e venda constantes do livro de ofertas da companhia e para gerar liquidez exclusivamente a preços maiores ou iguais a R$ 1,00, mantendo artificialmente a cotação das ações da companhia.

O colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação do acusado à multa de R$ 350.000,00.

O relatório e o voto podem ser acessados aqui e aqui, respectivamente.


CVM realiza ajustes pontuais nas Resoluções 80, 160 e 161

A CVM publicou a Resolução CVM nº 173 (“Resolução CVM 173”), que altera pontualmente a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 80”), a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”), e a Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”).

A Resolução CVM 80 foi alterada para que emissores não sejam obrigados a reentregar o formulário de referência ao realizar uma oferta pública sujeita ao rito de registro automático que seja destinada a investidores profissionais.

Na Resolução CVM 160 foram realizados 3 ajustes:

  • substituição do termo “partes relacionadas” por “pessoas vinculadas”, que já é utilizado na norma com o mesmo objetivo;
  • alteração para esclarecer o alcance da vedação à negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública; e
  • alteração para permitir que o benefício do rito de registro automático possa ser aplicado a debêntures emitidas por todos os agentes capazes de emitir debêntures incentivadas.

Na Resolução CVM 161, foi realizada a mesma alteração da Resolução CVM 160, referente à substituição do termo “partes relacionadas” por “pessoas vinculadas”.

A Resolução CVM 173 entra em vigor em 02 de janeiro de 2023 e pode ser acessada aqui.


CVM altera pontualmente a Resolução 31

A CVM publicou a Resolução CVM nº 174 (“Resolução CVM 174”), que altera pontualmente a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021 (“Resolução CVM 31”). A Resolução CVM 174 é resultado da Audiência Pública SDM 04/21.

As alterações na Resolução CVM 31 tiveram como objetivo tornar mais rápido e seguro o processo de constituição e modificação de garantias, ônus e gravames sobre valores mobiliários. Dessa forma, os ajustes realizados foram (i) a previsão de que os eventuais encargos gerados por essa constituição devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas na operação e (ii) esclarecimento que as alterações promovidas na Resolução CVM 31 não impedem a atuação de entidades registradoras nesse âmbito.

A Resolução CVM 174 entra em vigor em 02 de janeiro de 2023 e pode ser acessada aqui.

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