SECEX: Consulta Pública sobre interesse público em defesa comercial

SECEX: Consulta Pública sobre interesse público em defesa comercial
  • Consulta Pública sobre minuta de Portaria SECEX quanto à avaliação de interesse público em defesa comercial, com objetivo de revisar o uso massivo do instrumento, trazendo maior segurança jurídica às partes
  • Não é trazida “uma definição conceitual hermética de interesse público”
  • Elencadas 3 categorias de interesse público: político-estratégico; com enfoque econômico-social e por desabastecimento em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado (risco de desabastecimento)
  • Não admitidas análises de interesse público com enfoque econômico-social com referência às indústrias fragmentadas
  • CP disponível para contribuições de 17/04/2023 até 17/05/2023 no Sistema Participa Mais Brasil

Foi publicada no dia 10/04/2023, no Diário Oficial da União, a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nº 12/2023 que informa sobre a abertura de Consulta Pública para colher sugestões e contribuições do público em geral acerca de minuta de nova Portaria para regulamentar procedimentos administrativos para avaliações de interesse público em medidas de defesa comercial.

A Consulta Pública do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da SECEX ficará aberta por 30 dias, entre 17/04/2023 e 17/05/2023, para recebimento de contribuições no Sistema Participa Mais Brasil.

Conforme estabelecido no texto da CP, ao final do processo, serão avaliadas razões que possam justificar alterações, suspensões ou não aplicações de medidas antidumping ou mesmo compensatórias recomendadas pelo DECOM.

Atualmente, a Portaria SECEX nº 12/2020 regulamenta a análise de interesse público em medidas de defesa comercial.

Pelas previsões do Art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 (que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping) e do Art. 4º do Decreto nº 10.839/2021 (que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias), é observado o caráter de excepcionalidade do instrumento de avaliação de interesse público. Todavia, tem se destacado, nos últimos anos, uma grande utilização desse instrumento que, por sua vez, amplia o leque de intervenções nos direitos recomendados pela DECOM.

É justamente sobre esse aumento do uso do instrumento de interesse público (a exceção) que recai a preocupação sobre a revisão do seu procedimento, visto que seus parâmetros e processos precisam ser aperfeiçoados. Devemos ter em mente que, por outro lado, a regra vigente é a neutralização de práticas desleais de comércio, sendo um objetivo de interesse nacional.

De acordo com o exposto, se comparado a outros países que apresentam a prática de avaliação de interesse público institucionalizada, como Canadá, Nova Zelândia e Reino Unido, além da União Europeia, no período de 1987-2022, o Brasil apresenta números completamente desproporcionais. Vejamos abaixo.

Outro ponto relevante levantado diz respeito ao elevado ônus regulatório aos usuários do sistema de defesa comercial, assim como à Administração Pública, que se vê obrigada a instaurar processos administrativos mesmo que não exista uma recomendação de aplicação de medidas de defesa comercial. Além disso, há necessidade de consolidar e analisar informações sobre eventuais impactos da aplicação de medidas antidumping ou compensatórias.

A revisão da atual portaria, portanto, objetiva, segundo o documento, promover “maior racionalidade, economicidade e eficiência ao sistema de defesa comercial, além de conferir maior simplificação, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial”.

Quanto ao conteúdo proposto na Portaria, temos que não é trazida “uma definição conceitual hermética de interesse público”. Por outro lado, o texto busca “abarcar temas que não estejam exclusivamente relacionados às avaliações concorrenciais e econômicas, como relações bilaterais e multilaterais entre os países, industrialização, posicionamento internacional da economia, emprego, meio ambiente, governança e preocupações sociais”.

Desse modo, é afastada a ponderação subjetiva entre interesses privados de setores diferentes da cadeia produtiva como única forma de avaliação do interesse público. Assim, são destacadas, na nova redação, 3 categorias de interesse público:

  • Interesse público político-estratégico, que deverá ser apreciado pelos membros da CAMEX, sem exigência de observância de contraditório entre as partes afetadas pela medida de defesa comercial;
  • Interesse público com enfoque econômico-social, que deverá ser refletido em análise efetuada pelo DECOM, observado procedimento administrativo que garantirá o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas, após a aplicação de medida de defesa comercial.
  • Interesse público por desabastecimento em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado (risco de desabastecimento), que deverá ensejar a suspensão das medidas de defesa comercial, caso haja alteração das condições de oferta do produto, ocasionando desabastecimento do mercado brasileiro. Neste caso, a medida deverá ser suspensa após a observância de procedimento expedito.

De acordo com a Portaria, poderão requerer avaliações de interesse público, com exceção de empresas e governos estrangeiros:

  • Empresas nacionais pertencentes aos setores industriais usuários do produto objeto da investigação de defesa comercial;
  • Organizações de consumidores destes produtos;
  • Órgãos que compõem o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX.

Por envolverem número elevado de produtores domésticos (grande competição interna), não serão admitidas análises de interesse público com enfoque econômico-social com referência às indústrias fragmentadas, definidas justamente como aquelas que envolvem número elevado de produtores domésticos, conforme Art. 1º, §1º do Decreto nº 9.107/2017.

Ainda sobre avaliações de interesse público com enfoque econômico-social, o requerimento a ser apresentado deverá conter informações especificas em “roteiro”, que ainda será disponibilizado à Consulta Pública pela SECEX. Essas avaliações serão realizadas de acordo com modelo de equilíbrio parcial destacado pelo DECOM.

A partir da apresentação do requerimento pela entidade ou empresa, este será submetido ao juízo de admissibilidade, que observará os requisitos de robustez e concretude dos dados apresentados, de forma a comprovar os efeitos nocivos da medida.

A íntegra do texto da Consulta Pública – DECOM – Portaria de Interesse Público pode ser consultada aqui.

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Contato
Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br

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