ANATEL edita nova medida cautelar contra o telemarketing ativo abusivo

ANATEL edita nova medida cautelar contra o telemarketing ativo abusivo

PRESTADORAS DE TELECOM DEVERÃO PROCEDER AO BLOQUEIO DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM O RECURSO ROBOCALL

A partir de hoje, dia 03/11, as 26 prestadoras de telecomunicações, dentre elas Claro, Telefônica e Tim, abrangidas pelo Despacho Decisório n. 250/2022, publicado em 19/10, deverão identificar e proceder ao bloqueio, pelo prazo de 15 dias, da capacidade de originação de chamadas de telefonia fixa e móvel das pessoas jurídicas que gerarem mais de 100 mil chamadas curtas ao dia ou que, atingindo 100 mil chamadas ao dia, ao menos 85% dessas chamadas representem chamadas curtas. A ANATEL considera chamadas curtas todas aquelas não completadas ou, quando completadas, apresentem desligamento em prazo de até 3 segundos.

A escalada do enfrentamento da ANATEL iniciou ainda em 2021 com a publicação do Ato n. 10.413/2021 que obrigou a utilização do Código Não Geográfico 0303 para as chamadas das entidades que realizam o telemarketing ativo. Pelo Ato n. 13.672/2022, a ANATEL aprovou o novo Procedimento para Atribuição e Designação de Recursos e Numeração, pelo qual é ratificado o uso do código 0303, assim como é estabelecida expressamente a proibição do tráfego de chamadas originadas por recursos vagos, que são os códigos atribuídos à prestadora, mas não associados a assinante na rede dessa prestadora. Ainda em junho de 2022, a ANATEL editou o Despacho Decisório n. 160/2022, primeira medida cautelar visando ao combate do telemarketing ativo abusivo, pela qual também estavam previstos bloqueios das chamadas que não utilizassem os recursos de numeração atribuídos pela ANATEL.

Com a nova medida cautelar, após as prestadoras identificarem as pessoas jurídicas ofensoras, estas deverão ser notificadas do bloqueio e permanecem proibidas de solicitar a ativação de novos recursos de numeração ao longo do período de 15 dias. Também é interessante destacar que as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar ferramenta de consulta na internet, pela qual possam ser identificados a razão social e CNPJ das empresas que infringirem a determinação da medida cautelar. Paralelamente, a ANATEL se compromete, em obediência ao dever de publicidade e transparência, a divulgar listagem contendo a consolidação dos maiores usuários ofensores em termos de chamadas abusivas.

As prestadoras dos serviços de telecomunicações, ainda, deverão encaminhar à ANATEL, a cada 15 dias, durante a vigência da medida cautelar que se encerra em 30/04/2023, 3 relatórios: (i) de bloqueio, contendo as pessoas jurídicas bloqueadas; (ii) de tráfego, contendo o quantitativo de chamadas curtas e totais originadas em sua rede; e (iii) de maiores ofensores.

O descumprimento do disposto na Medida Cautelar sujeita as prestadoras dos serviços de telecomunicações e os usuários ofensores à multa de até R$ 50 milhões, conforme disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da ANATEL.

O Despacho Decisório produzirá efeitos até 30/04/2023.

A íntegra do texto do Despacho Decisório n. 250/2022 pode ser consultada aqui.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com

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