[Novo Coronavírus] Publicado Decreto Federal n.º 10.282 definindo, serviços públicos e atividades essenciais
A Lei Federal n.º 13.979, publicada em 07/02/2020, dispôs sobre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, visando à proteção da coletividade.
A fim de regulamentar a referida Lei, em 20/03/2020, foi editado o Decreto Federal n.º 10.282, definindo os serviços públicos e atividades consideradas essenciais. O Decreto se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas naturais.
Os serviços públicos e atividades essenciais foram definidos como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade e estão listados abaixo.
Para fins do cumprimento ao disposto no Decreto, os serviços e atividades essenciais deverão manter-se em exercício e funcionamento, e órgãos públicos e privados deverão disponibilizar equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização de tais setores.
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente podem ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou com o poder concedente.
É importante estar atento às atividades e serviços considerados essenciais, uma vez que diversos estados e municípios vêm editando regulamentações proibindo a permanência das atividades e serviços que, de acordo com o Decreto Federal, não são considerados essenciais. Cite-se, como exemplo, o Decreto n. º 64.881 assinado pelo governador de São Paulo, João Doria, publicado no Diário Oficial em 23/03/2020, determinando o fechamento de lojas, shoppings centers, escolas, casas noturnas, academias, cinemas, etc.
Os impactos econômicos e jurídicos de tais medidas ainda são incertos, mas prevê-se que os setores da indústria e do varejo, considerados não essenciais, serão os mais afetados.
Os serviços públicos e atividades elencados como essenciais são os seguintes:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Também são consideradas essenciais, conforme o Decreto, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Vale destacar que ficou vedada a restrição à circulação de trabalhadores e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Leia a íntegra do Decreto aqui.