Declarados Inconstitucionais Dispositivos do CDC-SP

Declarados Inconstitucionais Dispositivos do CDC-SP

Em sessão de julgamento realizada em 15/03/2023, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica, patrocinada pelo Souto Correa Advogados (nº 260724-88.2019.8.26.0000), para declarar inconstitucionais uma série de dispositivos da Lei Municipal 17.109/2019, de São Paulo, intitulada de “Código Municipal de Defesa do Consumidor”.
 
Referido código municipal dispõe sobre práticas abusivas, cláusulas abusivas, sanções administrativas e atendimento ao consumidor. Entre os dispositivos do CDC-SP que foram impugnados na ADI, destacamos aqueles que impõem: (1) a proibição de estabelecimento de limites quantitativos de produtos em ofertas aos consumidores; (2) a proibição de oferta publicitária sem indicação de prazo de entrega de produtos; (3) o dever de disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município; (4) a proibição à exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso); (5) a cobrança de emolumentos, a serem pagos pelos fornecedores, pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas pelo Procon Municipal. Essas e outras normas do CDC-SP colidem com várias normas do Código de Defesa do Consumidor editado pela União Federal e estabelecem restrições desproporcionais à livre iniciativa econômica.
 
Segundo o voto vencedor do julgamento (acesse aqui), compete à União estabelecer as normas gerais, que poderão ser suplementadas pelos Estados. Na ausência de lei federal dispondo sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades”. Aos Municípios, por seu turno, cabe suplementar a legislação federal e estadual apenas no que diz respeito a assuntos de interesse local. No entanto, prossegue o voto, a lei impugnada não endereça nenhuma questão de interesse local. O voto refere que, na verdade, o que a lei municipal pretende é “ampliar e fortalecer os direitos do consumidor”, por meio de normas gerais, o que extrapola a sua competência legislativa. A ausência de interesse local torna-se ainda mais evidente quando se percebe que o Código Municipal de São Paulo é quase idêntico ao do Município do Rio de Janeiro, que já foi declarado inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação também proposta pela ABINEE e patrocinada pelo Souto Correa Advogados.
 
Quanto aos emolumentos, cobrados nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por reclamação, entendeu o voto vencedor pela sua inconstitucionalidade. Entre outros argumentos, conclui que o fornecedor não poderia ser o contribuinte do tributo e a taxa não poderia confundir-se com a sanção por um ilícito administrativo.
 
Outras duas ações propostas contra a lei municipal foram julgadas em conjunto (2188592-33.2019.8.26.0000 e 2152348-37.2021.8.26.0000). A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do CDC-SP atinge a lei em si e seus efeitos se estendem a todos (erga omnes), e não somente aos associados das associações que propuseram a demanda.
 
O acórdão ainda não foi publicado. Contra ele, cabe recurso aos tribunais superiores. A área de Consumidor e Product Liability de Souto Correa Advogados segue acompanhando o assunto e está à disposição.

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