Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é regulamentado em São Paulo

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é regulamentado em São Paulo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) editou a Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, que estabelece o termo de referência para a elaboração de PGRS no âmbito do licenciamento ambiental paulista.

O termo de referência tem o objetivo de padronizar a estrutura, o conteúdo mínimo e a forma de apresentação do PGRS à Cetesb no caso de estabelecimentos por ela licenciados ambientalmente.

De acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o PGRS deve ser elaborado por todo estabelecimento gerador de resíduos, exceto no caso de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços quando os resíduos forem não perigosos e equiparados aos domiciliares pela legislação municipal. Se não houver legislação municipal, a Decisão de Diretoria nº 130/2022/P estabelece o limite de 200 litros/dia para a equiparação.

O PGRS deve ser elaborado e implementado por profissional técnica(o) devidamente habilitada(o), periodicamente revisado e apresentado ao órgão ambiental licenciador. Se o estabelecimento não se sujeitar ao licenciamento ambiental, a apresentação do PGRS deve ocorrer à autoridade municipal competente. Existe a possibilidade de PGRS coletivos, por exemplo no caso de empreendimentos localizados em um mesmo condomínio.

No estado de São Paulo, a DD Cetesb nº 130/2022/P determina que o PGRS deve ser apresentado pelo Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (Sigor).

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