Publicada Lei Complementar que altera regra do local de recolhimento do ISS e instituiu o Padrão Nacional de Obrigação Acessória

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 24/09, a Lei Complementar 175/2020, cujo texto foi sancionado sem modificações pelo Presidente da República, alterando a Lei Complementar 116/2003.

A principal novidade é a alteração do local de recolhimento do ISS, que passa a ser o local de domicílio do tomador nos serviços de planos de saúde e médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing).

Nesse sentido, visando operacionalizar o recolhimento do imposto, a Lei Complementar 175/2020 atribui aos contribuintes a obrigação de, em conjunto ou isoladamente, desenvolverem um Sistema Eletrônico que possibilite o cumprimento do Padrão Nacional de Obrigação Acessória, franqueando o acesso ao sistema, mensal e gratuito, aos Municípios e ao Distrito Federal. Há, ainda, previsão de que o pagamento do imposto seja realizado até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

De acordo com Lei Complementar 175/2020, as especificações técnicas para o desenvolvimento do Sistema Eletrônico Unificado de apuração e declaração do ISS serão definidas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que será integrado por dois membros de municípios da capital e do interior de cada região do país, com a participação do Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que será composto por quatro membros, sendo dois indicados pelo CGOA e dois indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

Além disso, a Lei Complementar 175/2020 expressamente veda a instituição de qualquer outra obrigação acessória pelos Municípios ou Distrito Federal, referente aos serviços que disciplina, inclusive a exigência de inscrição em cadastros ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos.

As alterações promovidas Lei Complementar 175/2020 somente terão efeito a partir da 2021. Entretanto, em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, há expressa previsão que assegura aos contribuintes a possibilidade de declarar as informações objeto da obrigação acessória unificada e de recolher o ISS devido até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de penalidades.

A íntegra da Lei Complementar 175/2020 pode ser conferida pelo seguinte link.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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