Publicada Portaria Normativa MF nº 1.005, que trata da aplicação e do julgamento da pena de perdimento

Em 24 de agosto de 2023, foi publicada a Lei nº 14.651/2023, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455/1976 e as Leis nº 10.833/2003 e nº 14.286/2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.

Dentre as principais alterações, a Lei nº 14.651/2023 trouxe a previsão sobre a possibilidade de interposição de recurso à segunda instância administrativa (duplo grau de jurisdição), na hipótese de decisão da primeira instância ser desfavorável ao autuado em relação à pena de perdimento.

Ademais, a referida Lei delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para regulamentar o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento.

Nesse contexto, foi publicada no D.O.U de 29/08/2023 a Portaria Normativa MF nº 1.005, que disciplina o rito administrativo e as competências relacionadas ao processo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.

Abaixo, destacamos alguns pontos relevantes da Portaria Normativa MF nº 1.005 relacionados ao julgamento da pena de perdimento:

  • a criação do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que terá por finalidade o julgamento de impugnações e recursos; 
  • em primeira instância, o julgamento será conduzido pela Equipe Nacional de Julgamento (Enaj) e a decisão será monocrática, por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da Enaj; 
  • em caso de decisão desfavorável ao sujeito passivo na primeira instância, será possível apresentar recurso voluntário, no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão; 
  • em segunda instância, os recursos voluntários serão apreciados pelas Câmaras Recursais, órgãos colegiados composto por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Será necessário quórum mínimo de três julgadores para as sessões de julgamento, que, preferencialmente, serão realizadas de forma não presencial; 
  • não há previsão sobre possibilidade de os contribuintes distribuírem Memoriais, realizarem sustentação oral ou acompanharem as sessões de julgamento. 

A íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.005 pode ser consultada aqui.

Já a íntegra da Lei nº 14.651/2023 pode ser consultada aqui.
 
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