Publicado decreto que altera lei sobre litígios na administração indireta
Na data de ontem (16/01/2020), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.201/2020, que regulamenta a Lei nº 9.469/1997 e fixa valores para a autorização de acordos ou transações, celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais. O texto somente se aplica às empresas públicas federais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou em geral.
O Decreto estabelece que a realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a:
- R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dependerão de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto; e
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerão de prévia e expressa autorização do dirigente máximo da empresa pública federal, em conjunto com o dirigente estatutário da área do assunto, do Ministro de Estado titular da Pasta à qual estiver vinculada a empresa e do Advogado-Geral da União.
Caso a empresa pública federal seja classificada como empresa estatal de menor porte, tais limites passam a ser de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respectivamente.
Além disso, acordos no âmbito de litígios que envolvam valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser autorizados, diretamente ou mediante delegação, pelo Procurador-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central. Quando os valores envolvidos forem inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tais acordos poderão ser autorizados, diretamente ou mediante delegação, pelos dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto.
Os pagamentos descritos no parágrafo anterior poderão ser realizados no débito em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Em caso de inadimplemento de quaisquer parcelas, após 30 (trinta) dias, poderá ser instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.
A íntegra do Decreto nº 10.201/2020 pode ser acessada aqui. Na data de ontem (16/01/2020), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.201/2020, que regulamenta a Lei nº 9.469/1997 e fixa valores para a autorização de acordos ou transações, celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais. O texto somente se aplica às empresas públicas federais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou em geral.
O Decreto estabelece que a realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a:
- R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dependerão de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto; e
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerão de prévia e expressa autorização do dirigente máximo da empresa pública federal, em conjunto com o dirigente estatutário da área do assunto, do Ministro de Estado titular da Pasta à qual estiver vinculada a empresa e do Advogado-Geral da União.
Caso a empresa pública federal seja classificada como empresa estatal de menor porte, tais limites passam a ser de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respectivamente.
Além disso, acordos no âmbito de litígios que envolvam valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser autorizados, diretamente ou mediante delegação, pelo Procurador-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central. Quando os valores envolvidos forem inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tais acordos poderão ser autorizados, diretamente ou mediante delegação, pelos dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto.
Os pagamentos descritos no parágrafo anterior poderão ser realizados no débito em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Em caso de inadimplemento de quaisquer parcelas, após 30 (trinta) dias, poderá ser instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.
A íntegra do Decreto nº 10.201/2020 pode ser acessada aqui.