STF declara constitucional a incidência contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas

Na noite da última sexta-feira (28 de agosto) encerrou-se o julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário n° 1.072.485, que discutia a inclusão dos valores relativos ao terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias (Tema 985 de Repercussão Geral).

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que entendeu que os valores relativos ao terço constitucional de férias referente a férias gozadas possuem natureza remuneratória e são percebidos pelos empregado de forma habitual, o que são pressupostos para a incidência de contribuições previdenciárias. Em relação aos valores de terço constitucional relativos a férias indenizadas, o Relator reconheceu seu caráter indenizatório e, como disposto pelo artigo 28, §9º, alínea “d” da Lei n° 8.212/1991, a sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A única divergência foi do Ministro Edson Fachin que, alinhado com a jurisprudência fixada pelo STJ, manifestou-se no sentido que o terço constitucional de férias, ainda que relativo a férias gozadas, teria caráter indenizatório.

A íntegra do voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, pode ser conferida aqui.


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