Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Na noite de ontem, 04 de agosto de 2020, foi concluída a sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, no qual se debatia a constitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, objeto do Tema 72 da Repercussão Geral. Por maioria de 7 a 4, a corte seguiu o posicionamento do Ministro Relator, Roberto Barroso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 28, §2º e da expressão “salvo o salário-maternidade” contida na alínea “a” do §9º do mesmo artigo da Lei nº 8.212/1991. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

O posicionamento adotado difere de posicionamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal, que considerava o salário-maternidade como parte do salário de contribuição.

Cabe apontar que o mesmo tema ainda é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.626, sob relatoria do Ministro Celso de Mello.

Após a formalização do Acórdão, as partes ainda poderão apresentar Embargos de Declaração em relação à decisão firmada na noite de ontem.

A íntegra do voto do Ministro Relator, Roberto Barroso, pode ser conferida aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

Sou assinante
Sou assinante