Turmas do STJ alinham entendimento quanto à impossibilidade de se discutir compensação em sede de embargos à execução fiscal
Em decisão publicada no dia 14/04/2021, a 2ª Turma do STJ deixou de conhecer recurso do contribuinte (Embargos de Divergência no REsp 1.795.347), impossibilitando a análise da 1ª Seção do STJ quanto à viabilidade de se sustentar, em sede de embargos à execução, a extinção do crédito tributário a partir do instituto da compensação, quando não homologada administrativamente.
Esse entendimento decorre do recente alinhamento da 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o ordenamento jurídico tributário não permitiria a defesa do contribuinte quanto a cobranças decorrentes de compensações não homologadas, por meio de embargos à execução fiscal.
A decisão, relatada pelo Ministro Gurgel de Faria, considerou que a jurisprudência do STJ – formada por ambas as Turmas de direito público – se firmou no mesmo sentido a partir da mudança de entendimento da 1ª Turma (REsp 1.054.229). Assim, não havendo mais divergência, não haveria a possibilidade de reanálise do tema pela 1ª Seção.
De fato, o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 6.830/1980 (LEF) sugere que não seria permitida a discussão de compensação por meio de embargos à execução fiscal: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”.
Porém, o entendimento até então seguido pela 1ª Turma era o de que essa vedação deveria ser considerada apenas nos casos de compensação sem análise dos órgãos de fiscalização ou nos casos em que o contribuinte não discutiu a matéria administrativamente.
O próprio STJ tinha entendimento firmado (REsp 1.008.343, julgado pela sistemática de recursos repetitivos) no sentido de que, apesar de o parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 6.830/1980 vedar a alegação do direito à compensação em sede de embargos à execução, a Lei 8.383/91 – que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem prévia autorização da Receita Federal – teria superado esse impedimento.
Considerando o alinhamento da jurisprudência do STJ, bem como a ratificação quanto à impossibilidade de discussão das compensações em sede de embargos à execução, deverão ser avaliadas formas diversas de discussão de débitos decorrentes de valores compensados e não homologados, dentre as quais a antecipação do embate por meio do ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal.