GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: Iniciada Consulta Pública para regulamentação geral do marco legal de micro e minigeração distribuída

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: Iniciada Consulta Pública para regulamentação geral do marco legal de micro e minigeração distribuída

Iniciou hoje, dia 04.11.2022, o prazo para envio de contribuições para a Consulta Pública nº 51/2022, instaurada pela ANEEL para obter subsídios para o aprimoramento das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída.

A abertura da CP foi aprovada por unanimidade pela Diretoria da ANEEL na última terça-feira, dia 01.11.2022. O processo é relatado pelo Diretor Hélvio Guerra e centra-se na adequação do marco regulatório à Lei nº 14.300/2022 e ao art. 1º da Lei nº 14.120/2021, o que deverá ocorrer com a revogação da atual Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. Apesar de o processo de revisão desta norma ter se iniciado ainda em 2019, em razão dos avanços no Congresso para aprovação da lei, a tramitação no âmbito regulatório acabou sendo suspensa.

Ao longo da reunião e do voto do relator, destacou-se a importância de diferenciar os institutos da Lei nº 14.300/2022 que são autoaplicáveis e possuem eficácia imediata daqueles que, de fato, demandam regulamentação da Agência para que possam ser plenamente eficazes:

Autoaplicáveis

  • Novas modalidades de geração compartilhada (art. 1º, X da Lei): agora, os consumidores reunidos em condomínio civil voluntário, ou qualquer forma de associação civil instituída para fins de geração compartilhada, sendo pessoas físicas ou jurídicas, também poderão aderir ao SCEE;
  • Redução do limite de potência do gerador, antes fixado em 5 MW, conforme diferenças de fonte e regra de transição previstas no art. 1º, IX, XIII e parágrafo único da Lei;
  • Possibilidade de conexão de unidades com mais de uma fonte (renovável ou cogeração qualificada), nos chamados sistemas híbridos (art. 2º da Lei);
  • Obrigatoriedade de emissão de orçamento único – abrangendo conexão e geração – pelas distribuidoras quando do recebimento de novos pedidos de ligação ou de aumento de carga (art. 2º, §2º da Lei);
  • Vedação à troca de titularidade do Parecer de Acesso e à alteração do controle societário do titular, até o momento da solicitação de vistoria (art. 5º da Lei);
  • Formalização da vedação à comercialização de Pareceres de Acesso (art. 6º da Lei), que já se depreendia da interpretação da Agência;
  • Possibilidade de postergação do início da cobrança do CUSD a pedido do acessante, desde que mediante o atendimento de determinadas condições já trazidas pela lei (art. 7º da Lei);
  • Possibilidade de opção por consumidores do Grupo A pelo faturamento como Grupo B, desde que atendidos determinados critérios já trazidos em lei (art. 11, §1º da Lei);
  • Possibilidade de definição do percentual ou ordem de prioridade para alocação de excedentes (art. 14 da Lei);
  • Forma de alocação do uso de excedentes e créditos de energia (art. 16 da Lei)
  • Faturamento da demanda contratada conforme as regras aplicáveis a geradores para importar e injetar energia na rede – TUSDg (art. 26, §1º da Lei).

Pendentes de regulamentação pela ANEEL

  • Sistemas de armazenamento, antes inexistentes nas unidades de GD (art. 2º da Lei);
  • Garantia de Fiel Cumprimento, que passou a ser exigida pelo art. 4º da Lei para todos os projetos exceto aqueles enquadrados nas modalidades de geração compartilhada (apenas consórcio ou cooperativa) e múltiplas unidades consumidoras;
  • Compensação fora da área de permissão, antes estritamente vedada pela regulação (art. 15 da Lei);
  • Faturamento do período de transição, ficando a cargo da SGT a instrução de processo e a publicação da tarifa até o final de 2022 (art. 27 da Lei).

Os Diretores também estimularam os agentes a contribuírem a respeito do procedimento a ser realizado no caso de recebimento de subsídio de maneira irregular, com vistas a garantir o direito ao contraditório do consumidor.

Apesar de abranger diversos temas de extrema relevância para o setor, destaca-se que a CP nº 51/2022 não pretende concentrar a totalidade da regulamentação da Lei nº 14.300/2022. Outros processos estão sendo conduzidos pela Agência para disciplinar pontos específicos do marco legal, sempre submetidos a discussão setorial.

O prazo para contribuições se encerrará no dia 19.12.2022 e a Audiência Pública ocorrerá no dia 08.12.2022. Para informações adicionais e envio de contribuições, clique aqui.

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