Lei que reduziu o quórum de aprovação de certas matérias nas sociedades limitadas passa a vigorar a partir de 22 de outubro de 2022

Lei que reduziu o quórum de aprovação de certas matérias nas sociedades limitadas passa a vigorar a partir de 22 de outubro de 2022

A Lei nº 14.451/2022, sancionada em 21 de setembro de 2022, promoveu alterações substanciais em relação aos quóruns de deliberação para eleição de administradores não-sócios, modificação do contrato social, reorganização societária e dissolução de sociedades limitadas.

Veja abaixo quadro-resumo das referidas alterações:

Apesar da referida mudança, vale ressaltar que, se assim desejarem, os sócios de sociedades limitadas possuem liberdade para estabelecer, no contrato social, quóruns superiores àqueles previstos no Código Civil de 2022. É, todavia, vedada a redução de tais quóruns.

A alteração trazida pela Lei nº 14.451/2022 representa importante inovação na seara societária das sociedades limitadas, notadamente quanto ao poder de controle e direção das atividades sociais, que atualmente restritos aos sócios titulares de ao menos 75% do capital social, passarão, a partir da entrada em vigor da nova lei, a também compreender os sócios detentores da maioria absoluta (50% mais uma quota) do capital social.

Vale ressaltar que os quóruns para aprovação das demais matérias elencadas no Código Civil de 2002 que não foram expressamente mencionadas pela nova lei permaneceram inalterados. A nova lei entrará em vigor a partir do dia 22 de outubro de 2022.

A íntegra do texto da Lei nº 14.451/2022 está disponível aqui.

Esse material não tem por objetivo esgotar o tema e apontar todas as alterações trazidas pela nova lei, mas apenas destacar as principais mudanças. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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